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Referente ao PLO Nº 0136/22-AL
LEI Nº 2782, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Publicada no DOE Nº 7793, de 18/11/2022
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Determina a disponibilização de cadeira de rodas nas unidades de ensino na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, nas unidades da rede de ensino, a disponibilização de, pelo menos, uma cadeira de rodas.
Art. 2º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de novembro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador