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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0054/94-AL
Dispõe sobre a Criação da Semana da Hipertensão no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Amapá autorizado a criar, através da Secretaria de Saúde do Amapá – SESA, a Semana da Hipertensão.
Parágrafo Único - A Semana da Hipertensão será realizada duas vezes por ano, uma a cada semestre.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 20 de setembro de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador