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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0054/94-AL 

Dispõe sobre a Criação da Semana da Hipertensão no Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Amapá autorizado a criar, através da Secretaria de Saúde do Amapá – SESA, a Semana da Hipertensão.

Parágrafo Único - A Semana da Hipertensão será realizada duas vezes por ano, uma a cada semestre.

Art. 2º - Esta Lei entrará  em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 20 de setembro de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador