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Lei Ordinária nº 0396, de 17/12/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0031/97-AL.

LEI N. º 0396, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1712, de 18.12.97.

Autor: Deputado Julio Miranda

Institui a obrigatoriedade de cardápios em BRAILLE pelos restaurantes e similares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os restaurantes e estabelecimentos similares instalados no Estado do Amapá manterão à disposição dos clientes cardápios em linguagem BRAILLE.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo penalidades pelo seu descumprimento.

Parágrafo único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação, os estabelecimentos especificados no artigo 1º, deverão cumprir o disposto na presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador