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Lei Ordinária nº 2830, de 11/04/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0117/22-AL

LEI Nº 2.830, DE 11 DE ABRIL DE 2023

Publicada no DOE Nº 7928 de 29/05/2023

Autoria: Deputado Jack Jk

 

 

Dispõe sobre o prazo de validade do Laudo Médico Pericial que atesta deficiência, doença e transtorno, permanente ou irreversível, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O laudo médico pericial que atesta deficiência, assim considerado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, passa a ter prazo de validade indeterminado.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às outras doenças e transtornos permanentes ou irreversíveis de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

§ 2° O laudo médico de que trata esta Lei será válido em todo o território do Estado do Amapá, no âmbito público e privado, inclusive para garantir a fruição de direitos e benefícios destinados às pessoas com deficiência que exijam a comprovação dessa condição para sua concessão.

Art. 2° O laudo médico de que trata esta Lei será emitido mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observados os demais requisitos para sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de equipe multiprofissional, o laudo médico de que trata esta Lei poderá ser emitido por apenas um profissional, caso em que lhe será atribuída a validade de 12 meses.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o direito concedido nesta Lei no âmbito dos serviços públicos de saúde, educação e assistência social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador