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PROJETO DE LEI N.º 0053/94-AL
Dispõe sobre a afixação, em lugar visível, de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, de acordo com a especialidade dos mesmos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que sejam visivelmente afixados os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, conforme a especialidade dos mesmos.
Art. 2º - O descumprimento do art. 1º da presente Lei deixa o Dirigente do Órgão ou Entidade, sujeito às penalidades administrativas, sem prejuízo do disposto na Legislação Penal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá- AP, 12 de maio de 1994.
Deputada JANETE CAPIBERIBE