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Lei Ordinária nº 2758, de 15/09/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0109/22-AL

LEI Nº 2758, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7751 de 15/09/2022

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA  

 

Institui o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Selo da Produção da Agricultura Familiar” a ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações no Estado Amapá.

Parágrafo único. É facultado aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem agraciados com o Selo da Produção Familiar utilizar tal certificado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.

Art. 2º Para receber o “Selo da Produção da Agricultura Familiar”, os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, e quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes requisitos:

I - quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos cinquenta por cento dos gastos com aquisição tenham origem na agricultura familiar;

II - quando o produto for composto por mais de uma matéria prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de cinquenta por cento da matéria-prima principal deste produto, foi adquirido da agricultura familiar.

Art. 3º O pedido de concessão do “Selo da Produção da Agricultura Familiar” deverá ser requerido pelo interessado, ficando condicionada sua emissão ao atendimento dos requisitos desta lei e aqueles definidos por regulamentação estadual, devendo ser emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e seus órgãos relacionados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará em forma de decreto os dispositivos necessários para execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 15 de setembro de 2022

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador