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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0091/03-AL

Dispõe sobre a cobrança de 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas nos bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Bares, restaurantes e similares ficam autorizado a acrescentar a conta de seus clientes, 10% (dez por cento) do valor da despesa efetuada, a título de gorjeta, obrigatoriamente repassados aos garçons do estabelecimento.

Parágrafo único - O cliente que não concordar com a concessão do estipulado neste artigo, deverá justificar em declaração por escrito, a sua disposição no estabelecimento, para isenção da obrigatoriedade da gorjeta.

Art. 2º - O acréscimo estipulado no artigo 1º desta lei somente poderá ser cobrado nos estabelecimentos que disponibilizem garçons para o atendimento aos clientes.

Art. 3º - O descumprimento do disposto neste Projeto de lei acarretará em multa no valor de 100 (cem) a 2000 (duas mil) UFIRS.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de outubro de 2003.

Deputado KAKÁ BARBOSA