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Lei Ordinária nº 2804, de 19/01/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0106/22-AL

LEI Nº 2804, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7839, de 20/01/2023

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Institui a campanha de conscientização e combate à Violência Psicológica praticada contra mulher.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituída a campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente.

Art. A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica praticado contra a mulher.

Parágrafo único. Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause danos emocionais, diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet.

Art. A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e associações podendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Art. A campanha poderá ser concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:

 

I - A confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento;

 

II - A confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;

 

III - realização de ciclos de debates, palestras e seminários, podendo ser em ambientes virtuais, sobre a violência psicológica de que trata o caput do artigo, assim como as demais formas de violências tipificadas na lei Maria da Penha, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, dentre outros, de forma a incluir as usuárias e usuários dos serviços e os profissionais;

 

IV - Vídeos explicativos sobre a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, assim como as demais formas de violência tipificadas na lei Maria da Penha (Violência Física, Moral, Psicológica, Sexual e Patrimonial), por profissionais que tenham experiência e conhecimento no assunto;

 

V - Veiculação da campanha em rádio, televisão e na rede mundial de computadores.

Art. Para efeitos do disposto nesta lei, o Poder Público deverá agir de forma a garantir a conscientização, no caso de gestantes, da preservação da vida da mulher e do nascituro de quaisquer violências que possam sofrer por parte de seus companheiros ou de agentes públicos.

Art. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de janeiro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador