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Lei Ordinária nº 2721, de 02/06/2022 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0047/2022/GEA

LEI Nº 2721 DE 02 DE JULHO DE 2022

Publicada no DOE nº 7681, de 02/06/2022

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a inserção dos cargos de INTÉRPRETE DE LÍNGUAS INDÍGENAS E PARTEIRAS INDÍGENAS, na área de Atendimento à Enfermagem, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Saúde do Estado do Amapá, instituído na Lei n° 1.059, de 29 de dezembro de 2006, promovendo as devidas alterações na mesma, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do art. 4º, da Lei Estadual nº 1.059, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação acrescida das alíneas “v” e “x”:

Art. 4° ........................................................................

I – Área de Atenção à Saúde:

(............)

v) Intérprete de Línguas Indígenas;

x) Parteiras Indígenas”

Art. 2º O art. 5°, da Lei Estadual n° 1.059, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação:

Art. 5° ........................................................................

I - ................................................................................

II - ...............................................................................

(..........)

§ 4° Inclui-se nesse dispositivo os cargos em comissão, de acordo com a Lei de Criação da Coordenação Estadual de Saúde Indígena - COESI.

 

CARGO

REMUNERAÇÃO

COORDENAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE INDÍGENA

CDS-3

Gerente Região Norte de Saúde

CDS-2

Chefe de serviço de Enfermagem – Hospital de Oiapoque

CDS-1

Chefe da equipe Multiprofissional – Hospital de Oiapoque

CDS-1

Gerente Região Central de Saúde

CDS-2

Chefe do serviço de Enfermagem - Pedra Branca

CDS-1

Chefe da Equipe Multiprofissional - Pedra Branca

CDS-1

Chefe do serviço de Enfermagem - Macapá

CDS-1

Chefe da Equipe Multiprofissional - Macapá

CDS-1

Região Sudoeste de Saúde

CDS-2

Chefe do serviço de Enfermagem – Laranjal do Jari

CDS-1

Chefe da Equipe Multiprofissional – Laranjal do Jari

CDS-1

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador