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PROJETO DE LEI N.º 0049/94-AL
Dispõe sobre a Assistência Médico-Hospitalar e Estudantil aos dependentes de funcionários públicos falecidos no desempenho de suas funções e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a prestar assistência medico-hospitalar e manter os estudos até o 3º grau aos dependentes de funcionários públicos estaduais civis e militares que venham a falecer no desempenho de suas funções.
Art. 2º - Serão beneficiados pelo disposto nesta Lei os dependentes de funcionários públicos, com qualquer tempo de serviço.
Art. 3º- Nos tratamentos que requeiram Centro-Médico especializado fora do Estado, o Poder Executivo custeará com os recursos da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 10 de maio de 1994.
Deputado REGILDO SALOMÃO