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Lei Ordinária nº 2781, de 10/11/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO 0096/22-AL

LEI Nº 2781, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7789, de 10/11/2022

Autor: Deputado Pastor Oliveira

 

Institui a Carteira de Identificação e assegura o direito à gratuidade no transporte público estadual para pessoas com transtornos falciformes no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com doença falciforme, a ser expedida para pessoas com doença falciforme no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º A pessoa com doença falciforme ou seu representante legal deverá manifestar seu interesse mediante o preenchimento e assinatura de requerimento, acompanhado de laudos e exames emitidos por profissionais médicos que atestem a doença, contendo o CID respectivo da doença (CID 10 – D57: transtornos falciformes).

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei e adotar as providências necessárias para expedir a carteira de identificação das pessoas com doença falciforme.

Art. 4º Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo do Estado do Amapá a crianças e adolescentes com anemia falciforme e a seu acompanhante.

Parágrafo único. A gratuidade prevista no caput deste artigo será também garantida ao paciente adulto e de baixa renda com anemia falciforme.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de novembro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador