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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0048/94-AL
Estabelece tratamento tributário Especial nas saídas internas de Gado destinado à cria e recria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, autorizada a transferência de Gado com Suspensão de imposto, ICMS, nas saídas internas do Gado, inclusive venda, destinado à cria e recria engorda em estabelecimento de produtores agropecuários, pessoa física e jurídica.
Art. 2º- Não se aplica o artigo anterior:
I - na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;
II - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.
Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício, na forma regulamentar.
Art. 4º - Somente poderão fazer juz ao benefício estipulado no art. 1º os produtores rurais que se cadastrarem junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º - A autorização para transferência será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante documento próprio onde estejam discriminados os dados referentes ao gado, a fim de estabelecer-se a necessária viculação do gado durante o seu trânsito, da origem ao destino.
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 14 de setembro de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador