Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0048/94-AL 

Estabelece tratamento tributário Especial nas saídas internas de Gado destinado à cria  e recria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica, autorizada a transferência de Gado com Suspensão de imposto, ICMS, nas saídas internas do Gado, inclusive venda, destinado à cria e recria engorda  em estabelecimento de produtores agropecuários, pessoa física e jurídica.

Art. 2º- Não se aplica o artigo anterior:

I - na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;

II - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.

Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício, na forma regulamentar.

Art.  4º - Somente poderão fazer juz ao benefício estipulado no art. 1º os produtores rurais que se cadastrarem junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - A autorização para transferência será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante documento próprio onde estejam discriminados os dados referentes ao gado, a fim de estabelecer-se a necessária viculação do gado durante o seu trânsito, da origem ao destino.

Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará  em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se  as disposições em contrário.

Macapá-AP, 14 de setembro de 1994. 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador