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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0045/94-AL 

Institui a Gratificação para o Servidor público Estadual, pai ou mãe de filhos provenientes de parto gemelar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica assegurado ao Servidor Público Estadual, pai ou mãe de filhos provenientes de parto gemelar, gratificação correspondente a 1 (um) salário integral para cada filho nascido que exceder a unidade.

§ 1º - Se o casal for funcionário do Estado, a gratificação só será paga em benefício da mãe.

§ 2º - A gratificação instituída por esta Lei será paga apenas uma vez por gêmeo nascido e em até 45 (quarenta e cinco) dias após o nascimento, desde que requerido pelo servidor.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de maio de 1994.

Deputado REGILDO SALOMÃO