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Lei Ordinária nº 2775, de 26/10/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0088/22-AL

LEI Nº 2775, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7775, de 26/10/2022

Autora: Deputada TELMA GURGEL

 

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas, na forma do estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo contribuir para o registro, manutenção, atualização, valorização, fomento e reprodução sociocultural dos saberes, práticas, rituais e instituições quilombolas.

Art. 3º Para os fins desta Lei compreende-se por:

I - Comunidades Quilombolas: os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, costumes, língua, crenças e tradições e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

II - Territórios Quilombolas: os espaços ocupados ou habitados, as áreas reservadas e as terras de domínio das Comunidades Quilombolas necessários à reprodução cultural, social e econômica das comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, em área rural ou territórios urbanos, observado o disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e demais regulamentações, e no Capítulo XII, artigo 332-A da Constituição do Estado do Amapá;

III - Patrimônio Cultural e Imaterial: valores e representações artísticas tradicionais; as práticas sociais, rituais e eventos festivos; as representações, conhecimentos e os usos relacionados à natureza e ao universo; as técnicas artesanais tradicionais; e as tradições e meios de expressão oral associados às comunidades quilombolas.

Art. 4° As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

I - a proteção, o respeito e a promoção da diversidade cultural;

II - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das comunidades quilombolas, levando-se em conta, entre outros aspectos, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, bem como a relação destes em cada comunidade, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos grupos, comunidades, ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

III - a visibilidade das comunidades tradicionais quilombolas, a concretização de direitos, a visibilidade política e o pleno e efetivo exercício da cidadania;

IV - o acesso em linguagem acessível à informação propagada e aos documentos produzidos e utilizados no âmbito das Políticas de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas;

V - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos das comunidades quilombolas nas diferentes esferas de governo;

VI - a promoção da efetiva e plena participação das comunidades quilombolas em todos os assuntos relacionados a seus direitos e interesses, seja nas instâncias de controle social, seja nos processos decisórios;

VII - a contribuição para a formação, por parte dos órgãos públicos, de uma sensibilização ampla e coletiva sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos das comunidades quilombolas;

VIII - a preservação do direito a praticar e revitalizar as suas tradições e costumes culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade;

IX - a criação de espaços para manutenção, proteção e desenvolvimento de suas manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares arqueológicos e históricos, utensílios, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas;

X - a manutenção e proteção de lugares religiosos e culturais onde lhes seja assegurado manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; e

XI - o fomento às práticas culturais e conhecimentos tradicionais para subsistência das comunidades quilombolas para geração de trabalho e renda.

Art. 5º A Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas tem como principal objetivo promover a preservação, valorização e promoção da cultura das comunidades quilombolas, com ênfase no fortalecimento socioeconômico, reconhecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.

Art. 6º São objetivos específicos da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas:

I - garantir às comunidades tradicionais quilombolas seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;

II - implantar infraestrutura para o seu desenvolvimento sustentável adequada às realidades socioculturais e demandas das comunidades tradicionais quilombolas;

III - garantir os direitos das comunidades tradicionais quilombolas afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;

IV - garantir a participação e controle social na educação escolar respeitando a organização de cada território educacional;

V - assegurar que a dignidade e a diversidade de suas culturas e histórias sejam adequadamente refletidos na educação pública;

VI - propiciar a inclusão digital das comunidades quilombolas, garantindo-lhes o acesso às tecnologias de informação e da comunicação;

VII - estimular a comercialização dos produtos decorrentes do artesanato e a agricultura familiar como forma de subsistência e acesso ao trabalho e renda das comunidades quilombolas;

VIII - criar estratégias de geração e acesso à renda e ao trabalho facilitando a criação e obtenção de linhas de créditos e financiamento a técnicas modernas para fomento e desenvolvimento das atividades tradicionais das comunidades quilombolas.

Art. 7º São instrumentos de implementação da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas:

I - criação de um Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas;

II - os Planos e Políticas de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;

III - o Conselho Estadual dos Quilombolas;

IV - o Comitê Intersetorial de Assuntos das Comunidades Quilombolas;

V - os fóruns regionais e locais; e

VI - o Plano Plurianual.

Art. 8º A Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas consiste em um conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:

I - o Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas encontra nos Planos e Políticas de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais os instrumentos necessários para fundamentar e orientar a sua implementação;

II - o Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas poderá ser estabelecido com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos étnico-socioculturais e deverá ser elaborado com a participação equitativa dos representantes de órgãos governamentais e das comunidades quilombolas envolvidas;

III - a elaboração e implementação da Política Estadual de Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política;

IV - o estabelecimento de Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos das comunidades quilombolas, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade.

Art. 9º O Conselho Estadual dos Quilombolas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Quilombolas deverão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de noventa dias:

I - dar publicidade aos resultados das oficinas regionais que subsidiarão a construção da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas;

II - estabelecer um Plano Estadual de Preservação do Patrimônio das Comunidades Quilombolas, o qual deverá ter como base os resultados das oficinas regionais mencionadas no inciso I; e

III - propor um programa multisetorial destinado à implementação do Plano Estadual mencionado no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.

Art. 10 Compete ao Comitê Intersetorial de Assuntos Quilombolas:

I - coordenar a implementação da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas.

II - acompanhar a implementação da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas no âmbito do Estado;

III - Propor ao Estado parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para consecução dos princípios, objetivos e diretrizes dispostos nesta Lei.

Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. A Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural das Comunidades Quilombolas deverá ser considerada na formulação de Metas do Estado, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de outubro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador