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Lei Ordinária nº 0815, de 19/04/04 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0083/03-AL

LEI Nº 0815, DE 19 DE ABRIL DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3270, de 05/05/2004

Autor: Deputado Jaci Amanajás

Autoriza o Poder Executivo a implantar no Estado do Amapá o Centro de Referência de Atendimento aos Idosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a implantar na capital do Estado do Amapá o Centro de Referência de Atendimento aos Idosos.

Art. 2º. A implantação do centro de Referência de Atendimento aos Idosos de que trata o artigo anterior tem por finalidade:

I – A promoção do bem-estar físico, mental e social das pessoas idosas com comprometimento do quadro de saúde;

II – proporcionar à população idosa assistência especializada por equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar de geriatras, fisioterapeutas, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, nutricionistas e terapeuta ocupacional;

III – a promoção de atividades produtivas, proporcionando aos idosos a oportunidade de elevar sua renda, através de aprimoramento profissional;

IV – participar e acompanhar os movimentos reivindicatórios dos idosos, em conjunto com seus órgãos representativos;

V – desenvolver programas educativos e recreativos, com a participação dos idosos, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento, valorizando o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

Art. 3º. O Centro de Referência de Atendimento aos Idosos será implantado em espaço físico disponível, preferencialmente, em unidade da rede pública de saúde ou nos centros sociais;

Parágrafo único. Mediante convênios, o Poder Executivo Estadual poderá promover intercambio com entidades comunitárias, religiosas, culturais, esportivas e centros de formação profissional, com vista à implementação das atividades do Centro de Referência de Atendimento aos Idosos.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, podendo o Poder Executivo Estadual celebrar convênios com a União para implantação do Centro de Referência de Atendimento aos Idosos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de Abril de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente