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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0043/94-AL  

Dispõe sobre a inclusão no currículo escolar das Escolas Públicas de ensino de 1º e 2º graus do Estado do Amapá, a aprendizagem de Xadrez e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da rede pública de ensino de 1º e 2º graus do Estado do Amapá, a inclusão no currículo escolar da aprendizagem do jogo de xadrez.

Parágrafo Único - O aprendizado do jogo do Xadrez pelo aluno será opcional e não obrigatório, cabendo às escolas estaduais dotarem de recursos para o oferecimento do ensino aos alunos interessados.

Art. 2º - As  escolas públicas do Estado serão lotadas de pelo menos um professor  de Educação Física com especialização em xadrez que exercerá a coordenação das atividades.

Art. 3º -  O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, fornecerá às escolas de 1º e 2º graus do Estado, material necessário ao ensino do Jogo de que trata esta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.

Art. 5º -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120  (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Macapá,  04 de maio de 1994.

Deputado JULIO MIRANDA