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Referente à Proposta de Emeda à Constituição nº 0002/22-AL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 0065, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7743, de 31.08.2022
Autor: Deputado Charly Jhone
Altera a redação dos artigos 5º-E e 288, da Constituição Estadual e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 5º-E e o art. 288 da Constituição do Estado do Amapá passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-E. (...).
§ 1º O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos conselhos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - Ao Conselho Estadual de Educação que, na forma da lei, será entidade autônoma e se constituirá em uma unidade orçamentária e de despesa, vinculada diretamente ao Governador.
II - Aos conselhos vinculados à Secretaria de Estado da Educação que, na forma da lei, poderão se constituir, individualmente, em unidades orçamentárias e de despesas.
.......
Art. 288. A lei disciplinará as formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino que Pessoas Jurídicas de Direito Privado deverão prestar, sempre que se beneficiarem: (NR)."
Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de agosto de 2022.
Deputado KAKÁ BARBOSA
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Presidente |
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Deputada TELMA GURGEL 1ª Vice-Presidente |
Deputado MAX DA AABB 2º Vice-Presidente |
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Deputada EDNA AUZIER 1ª Secretária |
Deputado PASTOR OLIVEIRA 2º Secretário |
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Deputado JORY OEIRAS 3º Secretário |
Deputado JAIME PEREZ 4º Secretário |