O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n. 00044/2022/GEA
LEI N. 2.746, DE 15 DE JULHO DE 2022
Publicada no D.O.E. n. 7711, de 15.07.2022
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro 2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 119, inciso XIII, e 175, § 5º, da Constituição do Estado do Amapá e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes do Estado do Amapá, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;
V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII - as disposições gerais;
VIII - os anexos das metas fiscais; e
IX - anexo de riscos fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 2023, estão estabelecidas na Lei nº 2.474, de 07 de janeiro de 2020, do Plano Plurianual-PPA – 2020 – 2023, alinhadas as Diretrizes Estratégicas, aos Princípios Norteadores, aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, aos Desafios e Metas Prioritárias por Programa Governamental, desdobradas em Eixos aos Programas a seguir discriminados:
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EIXOS / PROGRAMAS DE GOVERNO PPA 2020 2023 |
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1 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
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0001 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - EIXO ECONÔMICO |
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0006 - DESENVOLVIMENTO SETORIAL E REGIONAL |
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0007 - AMAPÁ EMPREENDEDOR |
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0009 - DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO TURISMO NO AMAPÁ |
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0010 - CERTIFICAÇÃO DO PADRÃO E DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO E DO CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS |
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0011 - GOVERNANÇA AMBIENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO |
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0012 - DESENVOLVIMENTO RURAL, AGROPECUÁRIO, AQUÍCOLA, PESQUEIRO E FLORESTAL DO AMAPÁ |
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0083 - REDE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
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0084 - PRÓ EMPREGO, EMPREENDEDORISMO, TRABALHO E RENDA |
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0086 - GESTÃO DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ |
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0087 - TESOURO VERDE - EIXO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
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2 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
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0002 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - EIXO SOCIAL |
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0014 - ATENDIMENTO HUMANIZADO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES |
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0016 - AMAPÁ EDUCANDO |
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0018 - ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO |
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0019 - COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO |
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0020 - GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS |
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0021 - ORGANIZAÇÃO DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE |
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0022 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
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0023 - PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS |
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0024 - PROTEÇÃO, RENDA E CIDADANIA SOCIAL |
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0025 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
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0026 - GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS |
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0027 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS |
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0028 - FOMENTO AO ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO |
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0029 - GESTÃO DA REDE DE ATENDIMENTO À MULHER |
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0062 - AMAPÁ JOVEM |
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0063 - AMAPÁ INDÍGENA |
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0064 - AMAPÁ AFRO |
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3 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA |
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0003 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - EIXO INFRAESTRUTURA |
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0030 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA ECONÔMICA |
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0031 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA SOCIAL |
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0032 - REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS NO ESTADO DO AMAPÁ |
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0034 - TRÂNSITO SEGURO |
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0035 - DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS |
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4 - DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL |
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0004 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - EIXO DEFESA SOCIAL |
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0036 - PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTROS |
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0037 - GESTÃO INTEGRADA DA DEFESA SOCIAL |
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0038 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL |
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0065 - GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR |
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5 - DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS |
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0005 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO-EIXO GESTÃO E FINANÇAS |
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0040 - GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO |
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0041 - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO AMAPÁ |
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0043 - GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS |
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0044 - GESTÃO DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO DO GOVERNO DO AMAPÁ |
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0045 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FAZENDÁRIA DO AMAPÁ |
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0046 - FORTALECIMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA |
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0048 - GESTÃO DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ESTADUAL |
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0049 - ZONEAMENTO ECONÔMICO E ECOLÓGICO DO AMAPÁ |
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0061 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO |
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0066 - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO |
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0071 - TESOURO VERDE - EIXO GESTÃO E FINANÇAS |
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0072 - CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA LEGAL |
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0073 - GESTÃO DE INFORMAÇÕES ESPACIALIZADAS DO AMAPÁ |
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0078 - CONTROLE INTERNO GOVERNAMENTAL |
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0085 - GOVERNO DIGITAL |
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0088 - GESTÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA |
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9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
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6 - OUTROS PODERES |
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0050 - EXECUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO |
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0051 - MELHORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO |
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0052 - GESTÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA |
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0053 - MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL |
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0054 - PROMOÇÃO E DEFESA DA SOCIEDADE |
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0055 - GESTÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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0056 - MODERNIZAÇÃO E GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
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0057 - MANUTENÇÃO DA ORDEM JURÍDICA E DA PAZ SOCIAL |
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0058 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
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0059 - ESTRUTURA FÍSICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ |
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0060 - CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
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0074 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA |
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0075 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES E VULNERÁVEIS |
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0076 - GESTÃO DO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ – FUNDESAP |
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei, poderão ser ajustadas, no Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, se verificadas, quando da sua elaboração, as alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas indicam a necessidade de revisão.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e na respectiva Lei, por: função, subfunção, programa, projeto, atividade e / ou operações especiais.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - categoria de programação: o detalhamento do programa de trabalho, identificado por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais;
II - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;
III - subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;
IV - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2020 - 2023;
V - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agregar unidades orçamentárias;
IX - Unidade Orçamentária: entidade da administração direta e indireta em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna dotações específicas para a realização de seus Programas de Trabalho;
X - Unidade Gestora: unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas;
XI - Fonte de Recursos: constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e também indica como são financiadas as despesas orçamentárias;
XII - Concedente: órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de ações orçamentárias;
XII – Convenente: órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivas regiões de planejamento, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresenta conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos.
§ 1º A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é:
3 - Despesas Correntes, são as que não contribuem, diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
4 - Despesas de Capital, contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.
§ 2º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar o orçamento como fiscal (10), da seguridade social (20) e o de investimento (30).
§ 3º O grupo de natureza de despesa (GND), constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
GND 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
GND 2 - Juros e Encargos da Dívida;
GND 3 - Outras Despesas Correntes;
GND 4 – Investimentos;
GND 5 - Inversões Financeiras;
GND 6 - Amortização da Dívida.
§ 4º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Mediante transferência financeira, inclusive é decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outra entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria nº 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional -STN observará o seguinte desdobramento:
I - 20 - Transferências à União;
II - 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III - 40 - Transferências a Municípios;
IV - 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;
V - 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
VI - 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
VII - 71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio;
VIII - 80 - Transferências ao Exterior;
IX - 90 - Aplicações Diretas;
X - 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - 99 - A Definir.
§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva lei, bem como os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação “a definir” (99), ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência.
§ 7º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do § 5º deste artigo.
§ 8º As fontes de recursos serão identificadas pelos seguintes códigos:
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES DAS FONTES DE RECURSOS |
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Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, constituindo-se de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento;
V - Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
§ 2º Todos os documentos referentes ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 devem ser encaminhados à Assembleia Legislativa por meio impresso e digital (PDF), de forma a permitir o registro no Sistema de Emendas da Assembleia Legislativa, a atualização e redação final da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Os orçamentos de investimento das empresas estatais e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, comporão a Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º São receitas do Orçamento de Investimento das Empresas:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundos de operações de crédito externas e internas;
IV - de outras origens.
§ 3º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 4º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 8º A programação dos Poderes do Estado, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Estatais dependentes, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terá sua execução orçamentária e financeira integralmente e obrigatoriamente realizada no SIAFE/AP, conforme § 6º do art. 27, da Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016, que altera o art. 48 da Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de sistemas adicionais pelo Poder Legislativo e Ministério Público, deverão ser encaminhados os respectivos arquivos eletrônicos no padrão estabelecido no SIAFE AP para consolidação automatizada, até 20 do mês subsequente o balancete mensal por Unidade Gestora, para geração da Matriz de Saldos Contábeis – MSC a ser enviada ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONF, sem prejuízo da agenda de migração para o sistema único previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 9º As previsões da receita para o exercício de 2023, considerando o cenário provocado pela pandemia, serão efetuadas pela Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:
I - Observarão às normas técnicas e legais, projeções da União e demais entes federados, fatores relevantes, tendo como referência, a inflação prevista, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e parâmetros macroeconômicos;
II - fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;
III - demais receitas próprias das autarquias, fundações e fundos: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e avaliação da compatibilidade com desempenho de cada item da receita.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual de 2023 conterá dotação orçamentária consignada à Reserva de Contingência:
§ 1º Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Reserva de Contingência, conforme dispõem o inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao ingresso de recursos superavitários destinados a garantir futuros desembolsos do RPPS, do ente respectivo, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 3º A Reserva de Contingência, será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, até 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 5º A dotação global denominada Reserva de Contingência, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), será identificada nos seguintes Programas de Trabalho:
I - 99.999.9999.9999 - Reserva de Contingência.
II - 09.272.0088.2042 - Reserva do RPPM do Fundo Financeiro.
III - 09.272.0088.2505 - Reserva do RPPS/Civil do Fundo Financeiro.
IV - 09.272.0088.2043 - Reserva do RPPM do Fundo Previdenciário.
V - 09.272.0088.2506 - Reserva do RPPS/Civil do Fundo Previdenciário
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2023, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o melhor controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas as despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.
Art. 15. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
III - voltados às estratégias voltadas para economicidade e eficiência, com destaque para a implementação de soluções de Governo Digital;
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.
Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Seção II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativos e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado
Art. 18. Para efeito do disposto nos arts. 99, § 2º e 134, § 2º, todos da Constituição Federal e nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, elaborarão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2023, terão como parâmetro as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2022, corrigidas pelas variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amparado – IPCA, nos últimos doze meses até dezembro de 2021, em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), sendo caso a
I - Assembleia Legislativa R$ 217.703.562,00 (duzentos e dezessete milhões, setecentos e três mil e quinhentos e sessenta e dois reais);
II - Poder Judiciário R$ 432.404.528,00 (quatrocentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e quatro mil e quinhentos e vinte e oito reais);
III - Ministério Público R$ 220.243.126,00 (duzentos e vinte milhões, duzentos e quarenta e três mil e cento e vinte e seis reais);
IV - Tribunal de Contas do Estado R$ 100.397.357,00 (cem milhões, trezentos e noventa e sete mil e trezentos e cinquenta e sete reais);
V - Defensoria Pública do Estado R$ 63.242.180,00 (sessenta e três milhões, duzentos e quarenta e dois mil e cento e oitenta reais).
Parágrafo único. Havendo excesso de arrecadação acima do valor previsto verificado no final do exercício aplicar os seguintes índices sobre o valor excedente: VETADO
I - Poder Legislativo - 6,50% (seis vírgula e cinquenta por cento); VETADO
a) Assembleia Legislativa – 3,99% (três vírgula e noventa e nove por cento); VETADO
b) Tribunal de Contas - 1,83% (hum vírgula e oitenta e três por cento); VETADO
II - Poder Judiciário – 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento); VETADO
III - Ministério Público – 4,03% (quatro vírgula zero três por cento); VETADO
IV – Defensoria Pública do Estado – 1,16% (hum vírgula e dezesseis por cento). VETADO
Art. 19. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, até 30 de julho de 2022, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2023.
Art. 20. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, por via eletrônica, através do SIAFE AP, até 30 de agosto de 2022, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no art. 175, § 12, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, para encaminhamento das propostas orçamentárias dos referidos Poderes e da Defensoria Pública do Estado, fica a Secretaria de Estado do Planejamento autorizada a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Seção III
Do Controle e da Transparência
Art. 21. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2023, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Os titulares dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, no que couber a cada um, farão divulgar na Internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - o Projeto de Lei Orçamentárias de 2023 e seus anexos;
III - a Lei Orçamentária Anual de 2023 e seus anexos;
IV - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.
Seção IV
Dos Precatórios
Art. 22. A Procuradoria-Geral do Estado, até 1º de julho de 2022, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e aos Órgãos ou entidades devedoras, a previsão da despesa para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor, não superiores a 10 (dez) salários mínimos, discriminadas por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundações, para serem incluídas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. O pagamento será realizado integralmente, de acordo com a ordem cronológica de apresentação da requisição do Juízo da execução, conforme art. 3º, da Lei nº 0810, de 11 de fevereiro de 2004, especificando:
Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, até o dia 1º de julho de 2022, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, a lista única dos débitos atualizados constantes de precatórios judiciários oriundos de sentenças transitadas em julgado, destacando o valor da parcela a que se refere o art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (Regime Especial de Pagamento de Precatórios), a ser incluída na proposta orçamentária de 2023, desse Tribunal, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 100, da Constituição Federal, especificando:
Seção V
Das Emendas Parlamentares Individuais
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 conterá dotação orçamentária para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo montante, nos termos do § 8º do art. 176 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60, de 19 de dezembro de 2019 e art. 163-A da Constituição Federal e no § 2º do art. 48 da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 e das Portarias da STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e nº 925, de 8 de julho de 2021 que estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a serem utilizados pelo Estado será equivalente ao limite de 0,88% (zero vírgula oitenta e oito por cento) da receita orçamentária dos recursos não vinculados das Fontes ou destinação de Recursos: 500 – Outros Recursos não Vinculados de Impostos e 501 – Recursos não Vinculados, excluídas as deduções das Receitas.
§ 1º Sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º O restante fica a cargo das emendas parlamentares individuais aprovadas.
Art. 25. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, deverão constar as seguintes informações:
I - Nome do Parlamentar;
II - Número da Emenda;
III - Código do Órgão e da Unidade Orçamentária executora da Emenda;
IV - Programa de Trabalho, composto da classificação da funcional-programática: função, subfunção, programa, ação e localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual 2020 – 2023;
V - Natureza da Despesa;
VI - Objetivo da Emenda;
VII - Valor da Emenda; e
VIII - Origem dos Recursos.
§ 1º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com o PPA 2020 – 2023;
§ 2º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas um objeto e um beneficiário;
§ 3º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, não poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
§ 4º As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, deverão constar no Programa de Trabalho e nas dotações correspondentes das Secretarias/Órgãos responsáveis pela execução das emendas.
§ 5º Compete à Assembleia Legislativa, cadastrar e elaborar as emendas parlamentares individuais, no SIAFE-AP, para serem incorporadas na Lei Orçamentária Anual;
§ 6º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que não tenha competência para executá-la ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa, cientificando o parlamentar;
§ 7º O acompanhamento da execução das emendas individuais impositivas se dará por meio do SIAFE/AP, através de relatórios de execução orçamentária e financeira por Deputado, por Unidade Gestora, contendo o valor da dotação orçamentária, ação, o número da emenda, despesas empenhadas, liquidadas e pagas.
Art. 26. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas parlamentares individuais devem estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na Unidade Orçamentária da Reserva de Contingência, Programa Reserva de Contingência, ação Reserva Técnica.
Art. 27. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, respeitando o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
Art. 28. As emendas Individuais de que trata o § 8º do art. 176, da Constituição Estadual não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda:
II - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
III - a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão executor;
IV - não aprovação do plano de trabalho;
V - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 29. A fim de viabilizar a execução das emendas individuais impositivas, deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:
I - em até 30 (trinta dias, após a publicação da LOA, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que receberem emendas parlamentares individuais, para encaminhar parecer técnico à SEPLAN, informando sobre existência de impedimento na execução das emendas.
II - após o recebimento do parecer técnico dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsável pela execução das emendas individuais impositivas, a SEPLAN, enviará à Assembleia Legislativa Estadual, por meio de ofício a justificativas do impedimento, para serem saneadas.
§ 1º Enquanto não houver a devolução da Assembleia Legislativa Estadual quanto as medidas saneadoras indicadas no II do art. 29, os saldos ficarão bloqueados para movimentação orçamentária até que sejam ajustados.
§ 2º As programações decorrentes de emendas individuais impositivas que permanecerem com impedimentos até o dia 31 de outubro de 2023 deixarão de ser de execução obrigatória e os saldos poderão ser remanejados para outras despesas constante na LOA.
Seção VI
Da Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 30. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, mediante Decreto ou ato próprio, divulgarão, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando, cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.
Art. 31. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em créditos adicionais, mediante Decreto, em decorrência da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação e Iduso.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 32. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus projetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Secretaria de Estado da Fazenda para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração e execução dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e despesa, por alterações na legislação federal.
Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, que serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, nos termos dos arts.7º e 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 35. As solicitações de alterações orçamentárias de abertura de Créditos Suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, mencionada no art. 33, serão encaminhadas pelas Unidades Gestoras setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Estado do Planejamento -SEPLAN, por meio do SIAFE-AP, quando se tratar de:
I - anulação de dotação parcial ou total na mesma unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - inclusão de dotação de convênios firmados com União e outras Entidades.
Parágrafo Único. As solicitações orçamentárias que implicarem em acréscimo no valor global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2023, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justifiquem e evidencie objetivo do crédito proposto, via PRODOC à Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 36. As alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual na mesma ação orçamentária, no mesmo grupo de despesa e elementos de despesas, poderão ser realizadas, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE-AP, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 37. Os Projetos de Lei de abertura de créditos especiais, proposto deverão ser acompanhados de mensagem que justifiquem, evidencie o objetivo do crédito, em consonância com o Plano Plurianual 2020/2023.
Art. 38. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão o comparativo da receita arrecadada no exercício com a receita prevista constantes da Lei Orçamentária de 2023, poderá ocorrer a qualquer tempo durante exercício financeiro, condicionada à apuração contabilizada no SIAFE-AP.
Art. 39. As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:
I - o balanço patrimonial do exercício de 2022;
II - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
III - saldo do superávit financeiro do exercício, em caixa, bancos, aplicações financeiras, por fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins de abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, fica condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, após a consolidação do Balanço Geral do Estado, até 31 de outubro de 2023.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. Para efeito do cálculo dos percentuais de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias do encerramento de cada bimestre, o cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 41. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do percentual da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.
Art. 42. As despesas com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública observarão os percentuais estabelecidos na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A repartição do percentual global não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, como a seguir discriminados:
I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;
II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);
III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);
IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).
Art. 43. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumento de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente será efetivada se:
I - estiver em conformidade com o disposto nesta Lei;
II - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro;
III - no âmbito do Poder Executivo, ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Administração – SEAD, da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e Procuradoria Geral do Estado – PGE, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 44. Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado, a realizar concurso público no exercício de 2023.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, o previsto no caput, se dará objetivando o suprimento de vagas e cadastro reserva para os Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 45. O Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ as informações relativas à folha de pagamento, por rubrica, com especificação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 46. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP é uma instituição especializada na área de microcrédito, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, por meio de políticas de concessão de crédito produtivo a empreendedores formais e informais – rural, urbano, micro e pequeno – de acordo com sua missão, e em consonância com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, observando ainda as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais dos quais é a gestora ou Agente Financeira.
Art. 47. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP, tem como objetivo a concessão de crédito mais acessível, juros, garantia e carência diferenciada, a empreendedores formal e informal que não conseguem captar recursos nas linhas de créditos tradicionais do mercado, tendo como diretrizes:
I - fortalecimento das ações de Microcrédito no Estado do Amapá;
II - democratização do crédito a empreendedores que se encontram fora do radar de instituições tradicionais de oferta de crédito;
III - combate às desigualdades sociais e regionais, por meio do crédito produtivo orientado;
IV - ampliação e fortalecimento das atividades econômicas no Estado do Amapá;
V - financiamentos de empreendedores enquadrados nas formas: individuais, micros, pequenas e médias empresas atuantes em amplos setores da economia estadual, de modo ambiental e socialmente responsável;
VI - fortalecimento da marca institucional AFAP por meio de fidelização de clientes e gestão coordenada de crédito e recuperação de crédito;
VII - estímulo à geração de trabalho, emprego e renda:
VIII - apoio creditício às atividades econômicas voltadas para o turismo, a pesca, o artesanato, profissionais liberais e transporte;
IX - o fomento ao desenvolvimento sustentável de baixas emissões integrado ao Programa Tesouro Verde;
X - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - as alterações na legislação complementar nacional referente a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e no Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amapá;
II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
III - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e as medidas tributárias de proteção à economia amapaense;
IV - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural (Zona Franca Verde);
V - o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VII - Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista, visando o incremento da arrecadação do ICMS e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais e o SEBRAE;
VIII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
IX - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
X - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XI - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XII - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XIII - a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônica - Escrituração Fiscal Digital - EFD;
XIV - o acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento da Receita e programas de auto regularização fiscal por parte dos contribuintes - Monitoramento;
XV - a continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais - Convalidação de Benefícios Fiscais sem CONFAZ;
XVI - o aprimoramento do regime de substituição tributária;
XVII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos por meio da simplificação de processos e o uso de novas tecnologias nas atividades do fisco;
XVIII - a adoção de políticas públicas integradas ao Programa Tesouro Verde, como estratégia de incorporação de receitas públicas não tributárias a partir da monetização dos serviços ambientais prestados pelo Estado do Amapá.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O acompanhamento dos Programas e Ações de governo (projetos e atividades) diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Amapá – SIAFE AP é obrigatório, mensal, realizado pelo (as) Gerentes de Programas e de Ações, nomeados por ato dos (as) Gestores dos Órgãos de Governo, para tal fim.
§ 1º Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS e Núcleo Setorial de Planejamento dos Órgãos de Governo, ficarão responsáveis pela verificação mensal quanto a regular inserção de informações no SIAFE-AP, relativas aos programas e ações dos seus respectivos órgãos;
§ 2º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, publicará em sua página eletrônica, o Relatório de Avaliação Trimestral do Plano Plurianual – PPA 2020 – 2023, até o décimo dia útil, subsequente ao término do trimestre;
§ 3º A criação de novo programa e ação, após janeiro de 2020, e antes da revisão do PPA 2020 -2023, será de iniciativa do órgão solicitante, mediante expediente endereçado à SEPLAN, a qual procederá à avaliação por meio das coordenadorias competentes; e
§ 4º Cabe à Secretária de Estado do Planejamento – SEPLAN, estabelecer normas complementares para a gestão, acompanhamento, revisão e avaliação do Plano Plurianual PPA – 2020 -2023.
Art. 51. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando os seguintes critérios:
I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;
II - as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, vinculação à educação e à saúde;
IV - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar ao Poder Legislativo, ao Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e aos demais órgãos constitucionais autônomos, até o décimo dia após o encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e os demais órgãos constitucionais autônomos, com base na informação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores, que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 52. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 53. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II - contrapartida estadual a convênios firmados.
Art. 54. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 55. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada, até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV - débitos de precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais e demais despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados.
Art. 56. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os percentuais fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 57. O Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 31 de janeiro de 2023, as contas relativas ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.
Art. 58. O Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, para consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 59. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejado para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) pagamento do PIS/PASEP;
d) precatórios e sentenças judiciais;
e) despesas referentes a vinculações constitucionais;
f) reserva de contingência.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 15 de julho de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador