Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2672, de 02/04/2022 - Texto Integral

🖨️

Referente ao PLO Nº 0038/2022-GEA

LEI Nº 2.672 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Institui a premiação pecuniária aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá, da ativa, pela apreensão de armas de fogo, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a premiação pecuniária aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá, da ativa, que no exercício de suas funções encontrem armas de fogo em situações ilícitas, providenciando para que sejam retidas e encaminhadas à autoridade competente, a fim de serem apreendidas, e lavrado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante Delito.

Parágrafo único. A premiação pecuniária de que trata o “caput” deste artigo tem natureza jurídica de premiação meritória, eventual e não remuneratória, não se incorporando à remuneração do policial em nenhuma hipótese nem servindo de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou para fins de descontos previdenciários.

Art. 2º O valor da premiação pecuniária será determinado em decreto regulamentador.

Art. 3º A premiação pecuniária de que trata a presente Lei será paga ao servidor do sistema de segurança pública mediante requerimento a ser apresentado, na forma disposta em decreto regulamentador.

Parágrafo único. Na hipótese de a apreensão se dar por trabalho em equipe, patrulha ou guarnição, o valor da premiação será rateado em partes iguais entre os respectivos componentes.

Art. 4º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, emprestando-lhes efeitos diversos dos aqui previstos, terão suas condutas apuradas e poderão ser indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei observados os dispositivos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como os dos Decretos nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e 10.030, de 30 de setembro de 2019.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias disponíveis no orçamento do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de abril de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador