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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0030/94-AL 

Dispõe sobre a Implantação pelo Poder Executivo de hortas escolares nas Escolas da rede pública estadual de ensino de 1º grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Pode Executivo Estadual, através da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Esporte, implantará hortas escolares em todas as escolas de 1º grau da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º - A cooperação técnica da implantação ficará a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODAP e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.

Art. 3º - Fica autorizada a realização de Convênios com as Prefeituras Municipais do Estado do Amapá, visando à implantação de hortas escolares nas escolas da rede municipal de ensino, com acompanhamento técnico do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1995. 

Macapá-AP, 26 de abril de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador