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Referente ao PLO nº 0034/2022-GEA
LEI Nº 2.678 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre reajuste linear dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos civis e militares do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido reajuste linear dos vencimentos base e subsídios dos servidores públicos civis e militares e ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, da administração direta, Autarquias e Fundações Públicas, exclusivamente do Poder Executivo do Estado do Amapá, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 10,0% (dez por cento).
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos servidores inativos e pensionistas que possuírem regramento específico para revisão de seus proventos ou pensão previsto na legislação previdenciária estadual, em especial a Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005 e a Lei nº 1.813, de 07 de abril de 2014.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador