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Referente ao PLO nº 0033/2022-GEA
LEI Nº 2.679 DE 02 DE ABRIL DE 2022.
Publicada no DOE Nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do auxílio- alimentação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação criado por esta Lei será devido aos servidores efetivos civis e militares, ativos, e aos ocupantes de cargos comissionados, que pertençam ao quadro da administração direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 3° O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no artigo 40, § 8° da CF/88.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º Não será devido o pagamento do auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - ao servidor efetivo civil e militar, que esteja cedido, à disposição de outro Poder ou em regime de colaboração, que receba auxílio-alimentação ou vantagem similar;
II - ao servidor efetivo civil e militar, ou ocupante de cargo em comissão que esteja em licença para acompanhar cônjuge, licença sem vencimentos, licença para tratar de assuntos particulares e licença para atividade política;
III - ao candidato que receba bolsa-aluno previsto em legislação específica.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma admitida pelo inciso XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 6º O Auxílio-Alimentação não é acumulável com outros benefícios de espécie ou natureza semelhante recebido pelo servidor do Estado do Amapá ou do extinto Território Federal do Amapá.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador