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Referente ao PLO nº 0032/2022-GEA
LEI Nº 2.669 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: Poder Executivo
Altera a redação das Leis nºs 0982, de 03 de abril de 2006 e 2.191, de 13 de junho de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 22, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O vencimento mensal do “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Auditor)” do nível GFA VI (seis), Classe Especial e do “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Fiscal)” do nível GFA VI (seis), Classe Especial, com obediência aos critérios previstos nos incisos XI, do art. 37, da Constituição Federal e inciso XI, do art. 42, da Constituição Estadual, corresponderá a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).”
Art. 2º A redação do § 1º, do art. 22, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A tabela de vencimento, “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Auditor) e Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Fiscal), constante do Anexo III desta Lei, será composta de 06 (seis) níveis, com seu interstício guardando diferença de 10% (dez pontos percentuais) entre cada um dos níveis da tabela.”
Art. 3º A redação do § 2º, do art. 22, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A remuneração do “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Auditor)” do nível GFA VI (seis), Classe Especial e a remuneração do “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Fiscal)” GFF VI (seis), respeitará os termos estabelecidos no inciso XI, do art. 42, da Constituição Estadual, combinado com o § 12, do artigo 37, da Constituição Federal.”
Art. 4º O § 3º, do art. 22, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Ficam excluídas dos limites previstos no caput deste artigo, as importâncias atribuídas a título de diárias, ajuda de custo, auxílio alimentação, gratificações decorrentes da participação na Junta de Julgamento de Processos Fiscais e no Conselho de Recursos Fiscais, e outras gratificações previstas em lei, desde que decorrentes da natureza peculiar dos cargos da carreira, e possuam caráter indenizatório.”
Art. 5º O § 5º, do art. 30, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Aplica-se a vantagem de que trata o § 1º deste artigo aos servidores que fizerem a opção pelo Quadro da União com base nas Emendas Constitucionais nºs 79/2014 e 98/2017, que alteraram a Constituição Federal de 1988, enquanto permanecerem à disposição do Estado.”
Art. 6º O art. 5º, da Lei nº 2.191, de 13 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam revogados os artigos 26 e 27, da Lei nº 0982/2006 e os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 1299/09.”
Art. 7º O Cargo em Comissão de Secretário de Estado da Fazenda será de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Cargo de Secretário Adjunto da Receita Estadual será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da Carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF.
§ 2º O ocupante do cargo mencionado no parágrafo anterior deve contar com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira GTAF, possuir reputação ilibada e, no ato da nomeação e exoneração, deve apresentar sua declaração de bens.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador