O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO nº 0025/2022-GEA
LEI Nº 2662 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640. de 02/04/2022.
Autor: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os Incisos IX, X, XI e XII, ao art. 8º, da Lei 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................................................................................
(...)
IX - Pedagogo Indígena;
X - Analista Educacional;
XI – Auxiliar Educacional - Indígena;
XII - Especialista em Educação - Indígena.”
Art. 2º A Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos art. 8º-A, art.16-A, art.16-B, art.16-C e art.16-D, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A Para o exercício dos cargos de provimento efetivo de Professor Indígena, Pedagogo Indígena, Auxiliar Educacional - indígena e Especialista em Educação - Indigena, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ser indígena de uma das seguintes etnias: Galibi-Marwono, Galibi Kalinã, Palikur, Karipuna, Apalay, Tiriyó, Waiana, Kaxuyana e Wajãpi;
II - ser falante da língua materna da comunidade e do português;
III - possuir Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI/FUNAI/MJ ou declaração que comprove ser reconhecido por suas organizações e comunidades indígenas.”
“Art.16-A. As atribuições do cargo de Pedagogo Indígena:
I - planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantemente aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;
II - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;
III - promover a qualidade e a produtividade do processo ensino-aprendizagem;
IV - contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Estado;
V - desenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, presencial ou à distância, para os profissionais da educação no Estado.”
“Art. 16-B. As atribuições do cargo de Analista Educacional:
I - elaborar propostas de atividades interdisciplinares para projetos educativos;
II - analisar e acompanhar projetos de novas unidades escolares;
III - identificar necessidades de melhorias no sistema de ensino;
IV - participar da realização de estudos visando o atingimento das metas e planos da Mantenedora;
V - emitir parecer técnico e relatórios dentro de sua área de atuação;
VI - prestar assessoramento técnico ao Órgão central e demais órgãos e unidades do sistema de ensino.”
“Art. 16-C. As atribuições do cargo Auxiliar Educacional - Indígena:
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
II - na área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores e outros recursos didáticos de uso especial;
III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.”
“Art. 16-D. As atribuições do cargo de Especialista em Educação - Indígena:
I - prestar atendimento especializado na área tecnologia em informática educativa;
II - prestar atendimento aos educandos e educadores;
III - prestar assessoramento ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação e às unidades escolares.”
Art. 3º O artigo 13, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..............................................................................
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores, recursos didáticos de uso especial e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
II - na área de manipulação de alimentos: atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.”
Art. 4º O artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ..............................................................................
(...)
IX - Pedagogo Indígena: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar;
X - Analista Educacional: diploma de curso superior, de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar;
XI - Auxiliar Educacional - Indígena: certificado de conclusão de ensino médio;
XII - Especialista em Educação - Indígena: diploma de nível superior na área de informática.”
Art. 5º Ficam acrescentados os incisos VIII, IX, X e XI, ao art. 21, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................................
(...)
VIII - Pedagogo Indígena 40 (quarenta) horas semanais;
IX - Analista Educacional 40 (quarenta) horas semanais;
X - Auxiliar Educacional - Indígena 40 (quarenta) horas semanais;
XI - Especialista em Educação - Indígena 40 (quarenta) horas semanais.”
Art. 6º O vencimento básico dos cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, Analista Educacional, Auxiliar Educacional – Indígena, Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena é o constante dos Anexos II, III, IV, V desta Lei, respectivamente.
Art. 7º O artigo 45, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ..............................................................................
§ 1º .....................................................................................
§ 2° O ocupante do cargo de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e desempenhando suas atribuições previstas nesta lei.
§ 3° O ocupante do cargo de Pedagogo, desde que em desempenho das suas atribuições previstas nesta lei, nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, sem prejuízo ao calendário escolar, com tabelas previamente organizadas.”
Art. 8º O artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ..............................................................................
(...)
§ 11. Os cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo II desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo:
I - Pedagogo e Pedagogo Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
II - Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
III – Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IV – Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.
§ 12. Os cargos de Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo V desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo:
I - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
II - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
III - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IV - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.”
Art. 9º O artigo 37, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 37. ..........................................................................
(...)
IV - Pedagogo e Pedagogo Indígena:
a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b) do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu);
V – Especialista em Educação e Especialista em Educação – Indígena:
a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b) do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu).”
Art. 10. Os ocupantes do cargo de Pedagogo e Especialista em Educação deixam de receber a gratificação de titulação prevista no inciso V, do art. 40, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, ficando enquadrados na tabela salarial do Anexo II e anexo V desta lei, respectivamente, conforme equivalência estabelecida abaixo:
I - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 10% (dez por cento), passam a ser enquadrados no Nível II (Especialização);
II - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 20% (vinte por cento), passam a ser enquadrados no Nível III (Mestrado);
III - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 30% (trinta por cento), passam a ser enquadrados no Nível IV (Doutorado).
IV - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 10% (dez por cento), passam a ser enquadrados no Nível II (Especialização);
V - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 20% (vinte por cento), passam a ser enquadrados no Nível III (Mestrado);
VI - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 30% (trinta por cento), passam a ser enquadrados no Nível IV (Doutorado).
Art. 11. Altera a redação do inciso V e acrescenta o inciso VI no art. 40, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 40. ..............................................................................
(...)
V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos ocupantes do cargo de Analista Educacional, detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) .........................................................................................
§ 1º .....................................................................................
§ 2º .....................................................................................
§ 3º .....................................................................................
§ 4º .....................................................................................
§ 5º .....................................................................................
VI – Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão ocupado pelo servidor pertencente ao cargo de Auxiliar Educacional, para os possuidores de curso de graduação, reconhecido pelos órgãos competentes;”
Art. 12. Fica alterado o quadro de vagas da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme o Anexo I constante desta Lei.
Art. 13. Fica revogada o Anexo III - Grupo Magistério - Pedagogo e Especialista em Educação da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 14. O vencimento básico do cargo de Cuidador é o constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUANTITATIVO DE VAGAS E CARÊNCIAS NO QUADRO
|
ORD. |
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - CARGO |
VAGAS FINAIS |
|
1 |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL |
10.387 |
|
2 |
PROFESSOR INDIGENA |
614 |
|
3 |
PEDAGOGO |
765 |
|
4 |
PEDAGOGO INDÍGENA |
47 |
|
5 |
INSTRUTOR MUSICAL |
05 |
|
6 |
CUIDADOR |
327 |
|
7 |
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA |
65 |
|
8 |
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INDÍGENA |
08 |
|
9 |
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO |
227 |
|
10 |
AUXILIAR EDUCACIONAL - INDÍGENA |
53 |
|
11 |
AUXILIAR EDUCACIONAL |
480 |
|
12 |
ANALISTA EDUCACIONAL |
60 |
|
|
TOTAL |
13.038 |
ANEXO II
TABELA SALARIAL
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - 40H
|
Padrão |
PEDAGOGO E PEDAGOGO INDÍGENA |
|||
|
Nível-I |
Nível-II |
Nível-III |
Nível-IV |
|
|
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
9.102,39 |
10.012,76 |
10.922,98 |
11.833,15 |
|
23 |
8.825,28 |
9.707,93 |
10.590,44 |
11.472,90 |
|
22 |
8.556,60 |
9.412,38 |
10.268,02 |
11.123,62 |
|
21 |
8.296,10 |
9.125,83 |
9.955,42 |
10.784,97 |
|
20 |
8.043,53 |
8.848,00 |
9.652,34 |
10.456,63 |
|
19 |
7.798,65 |
8.578,63 |
9.358,48 |
10.138,29 |
|
18 |
7.561,23 |
8.317,46 |
9.073,57 |
9.829,64 |
|
17 |
7.331,04 |
8.064,24 |
8.797,33 |
9.530,39 |
|
16 |
7.107,85 |
7.818,73 |
8.529,50 |
9.240,25 |
|
15 |
6.891,46 |
7.580,70 |
8.269,83 |
8.958,94 |
|
14 |
6.681,66 |
7.349,91 |
8.018,06 |
8.686,19 |
|
13 |
6.478,24 |
7.126,15 |
7.773,96 |
8.421,75 |
|
12 |
6.281,02 |
6.909,20 |
7.537,29 |
8.165,36 |
|
11 |
6.089,80 |
6.698,86 |
7.307,82 |
7.916,77 |
|
10 |
5.904,40 |
6.494,92 |
7.085,34 |
7.675,75 |
|
09 |
5.724,65 |
6.297,19 |
6.869,63 |
7.442,07 |
|
08 |
5.550,37 |
6.105,48 |
6.660,49 |
7.215,50 |
|
07 |
5.381,39 |
5.919,60 |
6.457,72 |
6.995,83 |
|
06 |
5.217,56 |
5.739,38 |
6.261,12 |
6.782,85 |
|
05 |
5.058,72 |
5.564,65 |
6.070,51 |
6.576,35 |
|
04 |
4.904,71 |
5.395,24 |
5.885,70 |
6.376,14 |
|
03 |
4.755,39 |
5.230,99 |
5.706,52 |
6.182,02 |
|
02 |
4.610,62 |
5.071,74 |
5.532,79 |
5.993,81 |
|
01 |
4.470,25 |
4.917,34 |
5.364,35 |
5.811,33 |
ANEXO III
TABELA SALARIAL
ANALISTA EDUCACIONAL - 40H
|
Padrão |
ANALISTA |
|
Vencimento Base |
|
|
24 |
9.102,39 |
|
23 |
8.825,28 |
|
22 |
8.556,60 |
|
21 |
8.296,10 |
|
20 |
8.043,53 |
|
19 |
7.798,65 |
|
18 |
7.561,23 |
|
17 |
7.331,04 |
|
16 |
7.107,85 |
|
15 |
6.891,46 |
|
14 |
6.681,66 |
|
13 |
6.478,24 |
|
12 |
6.281,02 |
|
11 |
6.089,80 |
|
10 |
5.904,40 |
|
09 |
5.724,65 |
|
08 |
5.550,37 |
|
07 |
5.381,39 |
|
06 |
5.217,56 |
|
05 |
5.058,72 |
|
04 |
4.904,71 |
|
03 |
4.755,39 |
|
02 |
4.610,62 |
|
01 |
4.470,25 |
ANEXO IV
TABELA SALARIAL
AUXILIAR EDUCACIONAL - INDÍGENA
|
Padrão |
Auxiliar Educacional |
|
Vencimento Base |
|
|
23 |
4.677,32 |
|
22 |
4.534,92 |
|
21 |
4.396,86 |
|
20 |
4.263,00 |
|
19 |
4.133,22 |
|
18 |
4.007,39 |
|
17 |
3.885,39 |
|
16 |
3.767,10 |
|
15 |
3.652,41 |
|
14 |
3.541,22 |
|
13 |
3.433,41 |
|
12 |
3.328,88 |
|
11 |
3.227,54 |
|
10 |
3.129,28 |
|
09 |
3.034,01 |
|
08 |
2.941,64 |
|
07 |
2.852.08 |
|
06 |
2.765,25 |
|
05 |
2.681,06 |
|
04 |
2.599,44 |
|
03 |
2.520,30 |
|
02 |
2.443,57 |
|
01 |
2.369,18 |
ANEXO V
TABELA SALARIAL
ESPECIALISTA
|
Padrão |
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INDÍGENA |
|||
|
Nível-I |
Nível-II |
Nível-III |
Nível-IV |
|
|
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
9.102,39 |
10.012,76 |
10.922,98 |
11.833,15 |
|
23 |
8.825,28 |
9.707,93 |
10.590,44 |
11.472,90 |
|
22 |
8.556,60 |
9.412,38 |
10.268,02 |
11.123,62 |
|
21 |
8.296,10 |
9.125,83 |
9.955,42 |
10.784,97 |
|
20 |
8.043,53 |
8.848,00 |
9.652,34 |
10.456,63 |
|
19 |
7.798,65 |
8.578,63 |
9.358,48 |
10.138,29 |
|
18 |
7.561,23 |
8.317,46 |
9.073,57 |
9.829,64 |
|
17 |
7.331,04 |
8.064,24 |
8.797,33 |
9.530,39 |
|
16 |
7.107,85 |
7.818,73 |
8.529,50 |
9.240,25 |
|
15 |
6.891,46 |
7.580,70 |
8.269,83 |
8.958,94 |
|
14 |
6.681,66 |
7.349,91 |
8.018,06 |
8.686,19 |
|
13 |
6.478,24 |
7.126,15 |
7.773,96 |
8.421,75 |
|
12 |
6.281,02 |
6.909,20 |
7.537,29 |
8.165,36 |
|
11 |
6.089,80 |
6.698,86 |
7.307,82 |
7.916,77 |
|
10 |
5.904,40 |
6.494,92 |
7.085,34 |
7.675,75 |
|
09 |
5.724,65 |
6.297,19 |
6.869,63 |
7.442,07 |
|
08 |
5.550,37 |
6.105,48 |
6.660,49 |
7.215,50 |
|
07 |
5.381,39 |
5.919,60 |
6.457,72 |
6.995,83 |
|
06 |
5.217,56 |
5.739,38 |
6.261,12 |
6.782,85 |
|
05 |
5.058,72 |
5.564,65 |
6.070,51 |
6.576,35 |
|
04 |
4.904,71 |
5.395,24 |
5.885,70 |
6.376,14 |
|
03 |
4.755,39 |
5.230,99 |
5.706,52 |
6.182,02 |
|
02 |
4.610,62 |
5.071,74 |
5.532,79 |
5.993,81 |
|
01 |
4.470,25 |
4.917,34 |
5.364,35 |
5.811,33 |
ANEXO VI
TABELA SALARIAL
CUIDADOR
|
CUIDADOR |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Especial |
MNM23 |
V |
R$ 4.677,32 |
|
MNM22 |
IV |
R$ 4.534,92 |
|
|
MNM21 |
III |
R$ 4.396,86 |
|
|
MNM20 |
II |
R$ 4.263,00 |
|
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MNM19 |
I |
R$ 4.133,22 |
|
|
1ª |
MNM18 |
VI |
R$ 4.007,39 |
|
MNM17 |
V |
R$ 3.885,39 |
|
|
MNM16 |
IV |
R$ 3.767,10 |
|
|
MNM15 |
III |
R$ 3.652,41 |
|
|
MNM14 |
II |
R$ 3.541,22 |
|
|
MNM13 |
I |
R$ 3.433,41 |
|
|
2ª |
MNM12 |
VI |
R$ 3.328,88 |
|
MNM11 |
V |
R$ 3.227,54 |
|
|
MNM10 |
IV |
R$ 3.129,28 |
|
|
MNM09 |
III |
R$ 3.034,01 |
|
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MNM08 |
II |
R$ 2.941,64 |
|
|
MNM07 |
I |
R$ 2.852,08 |
|
|
3ª |
MNM06 |
VI |
R$ 2.765,25 |
|
MNM05 |
V |
R$ 2.681,06 |
|
|
MNM04 |
IV |
R$ 2.599,44 |
|
|
MNM03 |
III |
R$ 2.520,30 |
|
|
MNM02 |
II |
R$ 2.443,57 |
|
|
MNM01 |
I |
R$ 2.369,18 |
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