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Referente ao PLO nº 0020/2022-GEA
LEI Nº 2.658 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Autoriza o Estado do Amapá a celebrar acordos que resultem na redução mínima de 25% (vinte e cinco por cento) aos cofres públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Amapá, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Estado, suas autarquias e fundações públicas forem parte na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimoniais, respeitados os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e economicidade.
Art. 2º Os acordos firmados com fundamento nesta Lei deverão resultar aos cofres públicos benefício econômico de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do direito que tenha sido reconhecido por decisão judicial ou decisão administrativa devidamente fundamentada.
Art. 3º Esta Lei não se aplica:
I - às ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II - aos processos judiciais ou administrativos que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações públicas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
IV - aos processos administrativos ou judiciais cujo objeto envolva de forma direta ou indireta tributo Estadual;
V - aos processos administrativos ou judiciais que envolvam a aplicação de sanções ambientais, administrativas, multas de trânsito, pena de multa do Tribunal de Contas do Estado, multas penais, ou qualquer outra espécie de sanção aplicada pelo Poder Público;
VI - cobrança de custas, emolumentos ou qualquer despesa processual.
§ 1º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Estadual.
§ 2º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento vigente, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 5o Esta Lei não exclui a aplicação de outras normas federais e estaduais em vigor para o fim de celebração de acordo judicial ou extrajudicial com a Administração Pública Estadual.
Art. 6o Esta Lei não afasta a obrigação de pagamento das despesas processuais, inclusive a contida no artigo 85, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, na forma estabelecida na decisão judicial ou na legislação de regência em vigor.
Art. 7° A celebração de acordo com fundamento nesta Lei dependerá de análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, devendo ser homologado judicialmente nas hipóteses legais.
Art. 8o Os procedimentos e atos necessários à execução da presente Lei serão regulamentados por meio de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador