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Lei Ordinária nº 2657, de 02/04/2022 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0019/22-GEA

LEI Nº 2.657 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o estágio de educandos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I 

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

 

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º e do § 2º do Art. 2º desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os agentes de integração, bem como os gestores e responsáveis das instituições concedentes que descumprirem ou inobservarem quaisquer dos critérios ou requisitos que regem a relação de estágio prevista na legislação pertinente, ficam sujeitos à responsabilidade cível, administrativa e criminal, na forma da Lei.

Art. 4º A Escola de Administração Pública (EAP) será responsável pela coordenação geral, integração e desenvolvimento do programa de estágio no âmbito do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. No âmbito da administração indireta, assim consideradas suas autarquias, fundações e demais entidades, o programa de estágio pode ser desenvolvido por gerência própria.

Art. 5º Cabe à Escola de Administração Pública (EAP):

I - desenvolver políticas de aprimoramento do estágio;

II - identificar oportunidades de estágio;

III - supervisionar suas condições de realização;

IV - fazer o acompanhamento administrativo;

V - encaminhar negociação de seguro contra acidentes pessoais;

VI - manter cadastro de estudantes para o estágio;

VII - promover a capacitação continuada e necessária para o desenvolvimento das atividades de estágio no âmbito desta Lei.

§ 1º A Escola de Administração Pública (EAP) poderá executar a integração e o desenvolvimento das atividades de estágio por meio de agentes de integração.

§ 2º Aos agentes de integração, públicos ou privados, como auxiliares no processo de desenvolvimento do estágio, cabem as mesmas atribuições previstas nos incisos deste artigo, sendo vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes por estes serviços.

§ 3º A integração de estágio será realizada mediante termo de cooperação ou instrumento jurídico apropriado, assinado pelo gestor máximo de cada órgão e a Escola de Administração Pública (EAP).

Art. 6º São requisitos para a relação de estágio:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, na modalidade profissional e da educação de jovens e adultos;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - contrato de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso I do caput do art. 8º desta Lei e por menção de aprovação final.

Art. 7º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos órgãos de governo, agentes de integração ou pela EAP.

 

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

Art. 8º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do Art. 6° desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

 

Art. 9º Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Amapá, que ofertem estágio nos termos desta Lei, devem observar as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

VIII - efetuar o respectivo repasse orçamentário e financeiro previsto no termo de cooperação ou instrumento jurídico apropriado de disponibilidade de vagas de estágio.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 10. A jornada de atividade em estágio constará definida no termo de compromisso, obrigatoriamente compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - Até 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - Até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

Art. 12. A remuneração pela atividade de estágio deve contemplar auxílio-transporte e bolsa-estágio compatível com a escolaridade do educando e sua jornada de atividade.

Parágrafo único. A concessão de benefícios não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15. A Escola de Administração Pública (EAP), os agentes de integração, assim compreendidas as Escolas de Governo envolvidas na contratação das atividades de estágio, os Órgãos e Entidades concedentes, bem como as Instituições de Ensino envolvidas, podem, a qualquer tempo, desempenhar a função de fiscalizar a atividade de estágio nos respectivos locais de atividade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou por seu representante ou assistente legal, pelos representantes legais da parte concedente e pelos representantes da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º O valor da bolsa-estágio, incluindo auxílio-transporte, para efeitos desta Lei serão estabelecidos em regulamento próprio, não inferior a 60% do salário mínimo vigente.

§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 3º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

§ 4º Fica assegurado às pessoas que se autodeclararem pretos, pardos e indígenas, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrem por conta das dotações orçamentárias e financeira próprias de cada órgão ou entidade de governo interessado na disponibilidade de vagas de estágio.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as Leis nºs 1.817, de 07 de abril de 2014; 1.207, de 10 de abril de 2008; 1.096, de 05 de junho de 2007 e 0362, de 11 de setembro de 1997, e disposições em contrário.

 

Macapá, 02 de abril de 2022

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador