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Referente ao PLO nº 0017/2022-GEA
LEI Nº2.653 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640 de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre alteração na Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos à política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será articulada sob a coordenação da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, com o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração direta e indireta.”
"Art. 7º....................................................................................................
I -..
II - .
III -
IV -
V -
VI -
VII - políticas de estímulo integradas ao Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, reconhecendo as vocações relacionadas à bioeconomia e desenvolvimento sustentável;
VIII - a concessão do Selo de origem do produto "Selo Amapá - Produtos do Meio do Mundo", instituído pela Lei n° 2.235, de 28 de setembro de 2017, para identificação e promoção dos bens produzidos no âmbito do Estado do Amapá, especialmente aqueles oriundos da Zona Franca Verde do Amapá."
"Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá (CONDI/AP) é um colegiado de deliberação constituído por 09 (nove) conselheiros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será constituído por conselheiros titulares e suplentes indicados pelas seguintes Instituições:
I - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá (AGÊNCIA AMAPÁ);
II - Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
III - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
IV - Agência de Fomento do Amapá (AFAP);
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);
VI - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
VII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (SETEC);
VIII - Instituto de Terras do Estado do Amapá (AMAPÁ TERRAS);
IX - Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA);
§ 2º Os nomes indicados pelas Instituições serão nomeados pelo Governador do Estado, através de Decreto, para mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 3º A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será exercida pelo membro titular da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, sendo substituído no exercício da presidência pelo seu suplente em suas ausências.
§ 4º Caberá aos membros suplentes substituir os respectivos titulares em suas ausências.
§ 5º Em caso de vacância de um dos membros, a Instituição que o mesmo representava indicará um novo membro, que será nomeado para cumprir a duração remanescente do mandato.
§ 6º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será vinculado à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá.
§ 7º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá prestará o apoio técnico necessário ao cumprimento das atividades do Conselho."
"Art. 12 - .................................................................................................
I - ...............
II - propor a adoção de medidas ou incentivos, ouvida a SEFAZ em matéria tributária;
Parágrafo único. Os pedidos de incentivos fiscais, financeiros, mercadológicos ou locacionais serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá somente após a análise do pleito pelo corpo, técnico da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, que emitirá parecer sobre a viabilidade econômica e quaisquer outros aspectos que interessem ao Estado do Amapá e que as normas técnicas exigirem ou indicarem, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, que realizará o cálculo de renúncia, compensação fiscal e outras atribuições conferidas por Lei."
Art. 2º Fica acrescido o art. 17-A, na Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A O Poder Executivo, na hipótese de concessão de benefício fiscal por outra unidade da Federação que cause prejuízo à competitividade de empresas estabelecidas no Amapá, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação, que deverá ser ratificado pela Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, observada a legislação tributária e financeira que for aplicável."
Art. 3º Ficam revogados da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, os seguintes dispositivos:
“I - o art. 11, da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994;
II - o inciso II, do art. 3o, da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador