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Lei Ordinária nº 2769, de 13/10/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0048/22-AL

LEI Nº 2769, DE 13 OUTUBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7770, de 13/10/2022

Autor: Deputado CHARLY JHONE

 

Obriga as maternidades públicas e privadas a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Obriga as maternidades públicas e privadas a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

§ 1º O Teste do Quadril engloba os seguintes exames:

I - Manobra de Barlow;

II - Manobra de Ortolani.

§ 2º O teste referido no caput deste artigo visa detectar problemas na região do quadril a fim de evitar que a criança fique com limitação de movimentos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 13 de outubro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador