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Lei Ordinária nº 0783, de 19/12/03 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0013/03-GEA

LEI Nº 0783, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3183, de 23/12/2003

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0913, de 01.08.2005)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007 denominado Amapá – Desenvolvimento com Justiça Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 175, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Amapá, estabelecendo, para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Volumes I e II.

Art. 2º. São partes integrantes do Plano Plurianual 2004/2007:

I - No volume I:

a) Aspectos conceituais e metodológicos do PPA;

b) Perfil sócio-econômico do Estado e suas potencialidades;

c) Orientadores estratégicos do Desenvolvimento com Justiça Social;

d) Macro-objetivos e desafios do PPA;

e) Principais agregados da receita e da despesa.

II - No volume II, os Programas e Ações de Governo, segundo os objetivos pretendidos, público-alvo, indicadores, produtos, metas físicas e financeiras por ano e localizador de gasto.

Art. 3º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento estadual seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá: (alterado pela Lei nº 0913, de 01.08.2005)

I - alterar os indicadores de programas; (incluído pela Lei nº 0913, de 01.08.2005)

II - incluir, excluir ou alterar programas e ações, suas respectivas metas, desde que não representem aumento da despesa. (incluído pela Lei nº 0913, de 01.08.2005)

Parágrafo único. As alterações e inclusões previstas neste artigo serão propostas através de Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Poder Legislativo. (incluído pela Lei nº 0913, de 01.08.2005)

Art. 5º - O Poder Executivo promoverá a avaliação periódica dos resultados deste Plano, assim como a sua revisão anual.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador