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Lei Ordinária nº 2719, de 01/06/2022 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0043/2022-AL

LEI ORDINÁRIA Nº 2719, de 01/06/2022

Publicada no DOE nº 7680, de 01/06/2022

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública existente em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º Será informado, na lavratura de tais registros, que a genitora tem, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2° da Lei Federal n° 8.560/1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Art. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a informar às genitoras acerca do direito que possuem em procurar a Defensoria Pública do Estado do Amapá, para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de junho de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador