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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0024/94-AL 

Autoriza a criação do Município de Ilha de Santana, no Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no Estado do Amapá o Município de Ilha de Santana, tendo como sede o atual povoado de Ilha de Santana que passa a categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Ilha de Santana passa a Ter a seguinte delimitação.

Com o município de Macapá

Começa no rio Amazonas, no ponto defronte à foz do Rio Fortaleza, e segue na direção sudeste até a linha de limite com o Estado do Pará.

Com o Estado do Pará

Começa no Rio Amazonas, Canal do Norte, na linha de limite estadual à sudeste da Ilha de Santana e segue por essa linha à montante do Rio até defrontar a foz do Rio Vila Nova.

Com o Município de Mazagão

Começa no Rio Amazonas, Canal do Norte na linha estadual, deferente à foz do Rio Vila Nova e segue em reta em direção rente até a referida foz, e continua subindo pelo Rio Vila Nova até alcançar a estrada AP-010 que liga Macapá a Mazagão, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 05’24”s e 91º 16’32’W. Gr..

Com o Município de Santana

Começa no Rio Vila Nova, no cruzamento da estrada AP-010 que liga Macapá/Mazagão, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 05’24”s e 51º 16’32”W. Gr., segue pela estrada leste até o ponto da RN 1626J (14) desse ponto segue em reta na direção sul até a foz de um igarapé próximo à foz do Rio Matapi, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 03’30”s e 51º 12’23”W.Gr., daí segue pelo canal do Rio Amazonas à jusante, entre as bordas do Município de Santana e da Ilha de Santana até alcançar a foz do Rio Fortaleza, ponte inicial desta descrição.

Art. 3º - O Poder Executivo, promoverá no prazo máximo de sessenta dias, revisão dos limites e confrontações do município criado por esta lei, obedecendo o disposto no Art.,3º da Lei Complementar n.º 001, de março de 1992.

Art. 4º - A instalação de município criado por esta Lei far-se-á com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, após a realização simultânea das eleições municipais em todo País.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, em 08 de março de 1994.