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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0069/03-AL
Autor: Deputado Rui Smith
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades:
a) de identificação e demarcação desenvolvidas em área indígena;
b) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do órgão central de processamento de dados do Governo Estadual;
c) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
d) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementadas mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, e será feito mediante processo seletivo simplificado previamente divulgado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras condições de seleção que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "b", "c", e "d", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º - A análise do curriculum vitae, em qualquer caso, dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros, fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 4º - A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata esta Lei dar-se-á mediante publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, e disponibilização do inteiro teor do edital em site oficial na Internet do Governo do Estado do Amapá, observando as condições:
I - O extrato do edital deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições para inscrição e o valor, quando houver.
II - Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
III - O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, cinco dias úteis.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2o;
II – um ano, nos casos dos incisos IV e V do art. 2o;
III – dois anos, nos casos do inciso VI do art. 2o;
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I – nos casos dos incisos IV e V do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II – no caso do inciso VI do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 6º - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 59 a 73, 75 a 85, 90 a 92, 114, 115, 120 a 141, 142 incisos I a V, 143 a 148, 150 a 157, 198 a 244, da Lei nº 066, de 03 de maio de 1993, e a legislação pertinente à previdência social dos servidores do Estado do Amapá.
Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13 - Fica vedado a prorrogação dos contratos existentes na data de publicação desta Lei, e celebrados com base na Lei n.º 0192, de 23 de dezembro de 1994, e suas alterações posteriores.
Art. 14 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 192, de 23 de dezembro de 1994, nº 210, de 26 de maio de 1995, nº 255, de 22 de dezembro de 1995, nº 272, de 13 de maio de 1996.
Macapá-Ap, 04 de maio de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador