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Lei Ordinária nº 2751, de 25/08/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº0005/22-GEA

LEI Nº 2751, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7739 de 25/08/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

 

Institui normas a para organização das redes de ensino estadual e municipais no âmbito do Regime de Colaboração entre o Estado e os Municípios, através do processo de municipalização da oferta do Ensino Fundamental e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CESSÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, aos municípios, o domínio e os direitos possessórios existentes sobre os imóveis onde funcionam escolas estaduais, mediante doação e cessão de título gratuito, respectivamente.

§ 1º A autorização de que trata o caput compreende a renúncia de eventuais direitos sobre benfeitorias.

§ 2º Os imóveis a serem alienados são aqueles onde se encontravam instaladas escolas da rede estadual de ensino objeto de processo de municipalização.

§ 3º Os bens deverão ser utilizados exclusivamente para oferecimento da educação básica e suas modalidades, ficando gravados com cláusula de inalienabilidade.

Art. 2º O município donatário ficará obrigado a:

I - utilizar a área exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista no § 2º do art. 1º desta Lei;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da prefeitura municipal, no prazo de um ano, contado da lavratura das respectivas escrituras, os projetos e memoriais das edificações;

III - realizar os reparos necessários no imóvel, bem como assegurar a manutenção do pagamento dos serviços imprescindíveis à utilização do bem, em conformidade com a finalidade prevista no § 3º do artigo 1º desta Lei.

Art. 3o A alteração da destinação da área e a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei implicarão na resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Estado, com todas as suas edificações, acessões e benfeitorias erigidas, sem direito à retenção e independentemente de qualquer indenização por parte do Estado.

Art. 4º Cabe ao Estado do Amapá a fiscalização do cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei.

Art. 5º Caberá ao município donatário providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO 

Art. 6º Fica autorizada ainda a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros, bem como ao compartilhamento de fontes de financiamento, para o atendimento da rede de ensino público do Estado, mediante:

I - convênios de colaboração a serem celebrados entre Estado e municípios, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 211 da Constituição Federal.

Art. 7o Os convênios referidos no inciso I do artigo 6º serão celebrados com a finalidade de regular o regime de colaboração entre Estado e municípios para a transferência mútua de matrículas, de recursos financeiros e de encargos com recursos humanos e materiais, no âmbito das respectivas redes de ensino fundamental.

§ 1º Os convênios de colaboração poderão prever a mudança de instituição mantenedora, mediante processo legal, sendo que a transferência mútua de prédios e equipamentos dar-se-á mediante cessão de uso, enquanto tramitar processo de transferência definitiva do patrimônio.

§ 2º Os convênios de colaboração, quando voltados para a municipalização dos estabelecimentos estaduais de ensino fundamental, poderão prever o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes com seus recursos humanos, caso o Estado comece a ter dificuldades de arcar com o pagamento dos servidores cedidos, ficando os municípios igualmente responsáveis pelas despesas decorrentes da manutenção e dos investimentos dos referidos estabelecimentos.

§ 3º Os municípios que assumirem estabelecimentos estaduais de ensino fundamental igualmente responsabilizar-se-ão pela reposição dos recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos mesmos, à medida que houver vagas em virtude de aposentadoria ou afastamento de professores e demais servidores estaduais cedidos ao Município, bem como pela designação da Direção das Escolas, após a sua vacância.

§ 4º A transferência de matrículas de alunos da rede estadual para a municipal far-se-á na proporção que os municípios assumirem as responsabilidades de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo.

Art. 8º Os acordos de cooperação para transferência de matrículas da rede estadual para a rede municipal de ensino firmados antes da data de publicação desta Lei permanecerão produzindo seus regulares efeitos, devendo adequar-se naquilo que for incompatível.

Art. 9º O Poder Executivo poderá editar atos para garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de agosto de 2022

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador