Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0864, de 02/12/04 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei nº 0064/03-AL

LEI Nº 0864, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3417, de 14/12/2004

Autor: Deputado Ruy Smith

Dispõe sobre o uso de programas livres de informática na Administração Pública do Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Administração Pública do Estado do Amapá utilizará programas de informática somente nas condições estabelecidas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, Administração Pública é o conjunto de todos os órgãos, autarquias, fundações e demais entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis e direta ou indiretamente vinculadas, mantidas total ou parcialmente com os recursos dos cofres estaduais.

Art. 2º. A Administração Pública utilizará programas de informática com código fonte abertos, livres de restrição proprietária quando a seu uso, cessão, alteração e distribuição.

§ 1º Entende-se por programa livre ou aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a livre cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.

§ 2º O programa livre ou aberto deve assegurar acesso irrestrito ao seu código fonte, com vistas, se necessário, à modificação do programa para o seu aperfeiçoamento ou adequação às necessidades da Administração.

§ 3º A licença de utilização dos programas livres ou abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sua livre distribuição, alteração e acessibilidade, sob os mesmos termos e licença do programa original.

Art. 3º. Somente será permitida a aquisição, a contratação ou o uso de programas com código fonte fechado, se devidamente justificadas, quando:

I – não existir programa livre similar, que contemple as soluções objeto da Administração Pública;

II – ocorrendo a hipótese prevista no inciso I deste Artigo, quando o custo de desenvolvimento e suporte do programa livre for superior ao valor de contratação de programa fechado já existente no mercado, acrescido o valor de todos os custos decorrentes da contratação;

III – a Administração Pública Utilizar-se de serviços ou mídias disponibilizadas por órgãos ou entidades, federais ou municipais, cujo acesso, transmissão ou manipulação de dados, só possam ser feitos por programas proprietário ou fechado especifico.

Parágrafo único. A justificativa citada no caput deste artigo deve ser feita por técnico competente do órgão, empresa ou Poder da Administração Pública que utilizará o programa de informática que não atenda aos requisitos desta Lei.

Art. 4º. Os projetos de implantação de programas de informática, já em andamento e com dotações orçamentárias especificadas, podem utilizar programas que não atendam aos termos desta lei, devendo apresentar, adicionalmente, previsão temporal de migração para programas de código fonte abertos, observado o prazo limite definido no Art. 9º desta lei.

Art. 5º. Os Programas de informática produzidos pela Administração Pública Estadual devem atender às exigências dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º desta lei, e serem disponibilizados nos meios eletrônicos à disposição do Estado.

Art. 6º. É vedado à Administração Pública requerer dos cidadãos e contribuintes a entrega e transmissão de dados e informações em forma de mídia que só possam ser produzidos, reproduzidos, interpretados, lidos ou transcritos, a partir de programas de informática que não estejam de acordo com o artigo 2º desta lei.

Art. 7º. Os programas de informática utilizados pela Administração Pública, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem possuir a capacidade de funcionar plenamente em distintas plataformas ou sistemas operacionais.

Art. 8º. A partir da aprovação desta lei, fica terminantemente proibida a aquisição e instalação pela Administração Pública de programas de informática que não permitam a integral e plena auditabilidade de seus códigos conforme procedimentos previstos em normas técnicas internacionais de segurança computacional, exceto nos casos já previstos nos artigos 3º e 4º.

Art. 9º. A partir da aprovação desta lei, a Administração Pública Estadual terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para providenciar a substituição dos programas de código fonte fechados em uso, por programas livres ou abertos, observadas as exceções previstas nos incisos I e III do Art. 3º.

Art. 10. A Administração Pública incentivará, através da criação de fundos, celebração de convênios e outros meios legalmente permitidos, a produção e o uso de programas de informática de código fonte abertos.

Parágrafo único. Os incentivos previstos no caput deste artigo dependerão de prévia regulamentação nas diferentes esferas do Poder Público Estadual.

Art. 11. Os Poderes Estaduais poderão, no âmbito de suas competências, prever normas internas complementares a esta lei, para regular a aquisição e o uso dos programas livres.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de dezembro de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente