O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO nº 0008/2022-AL
LEI Nº 2712 DE 24 DE MAIO DE 2022
Publicada no DOE nº 7.674, de 24/05/2022
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Dispõe da realização do "Teste do Olhinho" em recém-nascidos, com o uso do Oftalmoscópio, gratuito em todas as maternidades e serviços hospitalares da rede pública estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para doenças oculares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a realização do teste do olhinho em recém-nascidos, com o uso do oftalmoscópio gratuito em todas as maternidades e serviços hospitalares da rede pública estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para doenças oculares.
Art. 2º O Teste do Olhinho deve ser feito em recém-nascidos com o oftalmoscópio para diagnosticar doenças como a Catarata e Glaucoma Congênito.
Art. 3º O Teste do Olhinho deve ser oferecido nas maternidades e serviços hospitalares da rede pública estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os municípios do Estado, em cumprimento à Portaria do Ministério da Saúde n° 822, de 06 de junho de 2001 e à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º Caso o bebê já tenha saído da maternidade, o teste do olhinho pode ser feito em qualquer posto de saúde dos municípios.
Art. 5º Caso seja diagnosticado algum problema, a criança deve ser encaminhada para um oftalmologista.
Art. 6º As famílias receberão, relatório dos exames e dos procedimentos médicos, contendo esclarecimento e orientação da conduta que deve ser adotada.
Art. 7º A fiscalização da execução do "Teste do Olhinho" em recém-nascido deve ser feita pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 8º O material utilizado para o teste do olhinho deve ser fornecido de forma gratuita nas unidades de saúde do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 dias após o prazo de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de maio de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador