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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0059/03-AL
Autor: Deputado Lucas Barreto
Cria a CASA DO BAILIQUE no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a “Casa do Bailique”, destinada à hospedagem de cidadãos do Distrito de Bailique, na capital do Estado do Amapá.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a construir, para a consecução desta Lei, uma residência com um mínimo de 10 (dez) cômodos, com dormitórios com capacidade de acomodar até 6 (seis) pessoas.
Parágrafo único - A “Casa do Bailique” deverá conter mobiliário necessário e suficiente para estadia de pessoas provenientes daquele distrito.
Art. 3º - A “Casa do Bailique” terá um administrador, preferencialmente oriundo do próprio distrito, que zelará pelo cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo na previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2004 os recursos necessários para a implantação do programa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de dezembro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA