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Lei Ordinária nº 2739, de 28/06/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0001/22-AL

LEI Nº 2739, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Publicada no DOE nº 7698, de 28/06/2022

Autor: Deputados JACK JK

 

Dispõe sobre a aquisição de equipamento que permita o acesso de pessoas com deficiência às praias fluviais/orlas do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Amapá deverá garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência às praias fluviais/orlas do Estado através da aquisição de cadeiras de rodas que possam se mover na areia e entrar na água, contribuindo, desta forma, para o acesso universal ao espaço público.

Parágrafo único. O Governo está autorizado a realizar parcerias com empresas privadas, que custearão a aquisição e a manutenção do equipamento e, em troca, poderão fazer propaganda de suas marcas nas próprias cadeiras.

Art. 2º As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pelas praias fluviais/orlas do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.

§ 1º O Governo do Estado do Amapá deverá fornecer, junto aos postos de salvamento espalhados pelas praias fluviais/orlas do Estado, esteiras facilitadoras do deslocamento de cadeiras de rodas para levá-las até a água.

§ 2º As esteiras a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser patrocinadas por empresas privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de junho de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador