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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0013/94-AL
Autor: Deputado Julio Miranda
Institui a Campanha Anual de Prevenção de deficiências visuais na população infantil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Prevenção de Deficiências Visuais na população infantil, a ser realizada anualmente em todo o território do Estado do Amapá.
§ 1º - A Campanha de Prevenção de deficiências visuais na população Infantil do Estado do Amapá deverá acontecer em data a ser estabelecida previamente pelo Governo do Estado do Amapá.
§ 2º - O Governo do Amapá ficará responsável pela divulgação antecipada da Campanha em todos os órgãos da Imprensa falada, escrita e televisionada.
Art. 2º - A Campanha será coordenada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, em comum acordo com a Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo único - A coordenação da Campanha deverá envolver, sempre que possível, as Prefeituras Municipais, objetivando sua execução com base em mútua cooperação e ação comunitária.
Art. 3º - A Campanha incluirá:
I - Exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre um a doze anos de idade, para a detecção de deficiências visuais adquiridas através de infecções e traumatismo ou de patologias congênitas e outras familiares que podem se manifestar a partir do primeiro ano de vida, tais como cataratas congênitas, altas miopias, altas hipermetroprias, altos astigmatismo, anisometropias, estrabismos;
II - Orientação médica para tratamento especifico, visando a prevenção ou cura dos estados mórbidos detectados nas crianças examinadas.
Art. 4º - O Governo do Estado do Amapá deverá assinar convênio com Instituições de “Médicos-Residentes”, pós-graduados, para a contratação de cinco (05) Oftalmologistas para a realização da Campanha de que trata esta Lei.
§ 1º - O Governo do Amapá deverá custear as despesas de viagens e estadia dos Médicos Especialistas em Oftalmologia, garantidas quando da assinatura do contrato.
§ 2º - O Governo do Amapá deverá apresentar, por ocasião da assinatura dos contratos, propostas do valor dos vencimentos a serem percebidos pelos Médicos-Residentes.
§ 3º - O período da realização da Campanha de que trata esta Lei será impreterivelmente de um (01) mês.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 28 de junho de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador