O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO nº 0177/2021-AL
LEI Nº 2.647 DE 30 DE MARÇO DE 2022
Publicada no DOE nº 7.637, de 30/03/2022
Autor: Deputado PAULINHO RAMOS
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a prestação de socorro aos animais atropelados no Estado do Amapá.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião de acidente, de prestar socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício em período inferior a 1 ano entre as infrações.
Art. 4º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança da multa de que se trata esta Lei, será revertido para instituições protetoras de animais cadastradas nos municípios do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de março de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente