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Referente ao Projeto de Lei nº 0053/03-AL
LEI Nº 0841, DE 02 DE JULHO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3313, de 07/07/2004
Autor: Deputado Jaci Amanajás
Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir o Prêmio Qualidade do Governo Estadual - PQGE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Prêmio Qualidade do Governo Estadual – PQGE, com a finalidade de reconhecer e premiar as organizações públicas que comprovarem alto desempenho institucional, com qualidade em gestão.
Art. 2º. O Prêmio Qualidade do Governo Estadual – PQGE ficará sob a direção do Governador do Estado, com a assistência da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que terão a incumbência de orientar e coordenar a execução do processo de avaliação, observado o disposto nesta Lei:
Art. 3º. A instituição do prêmio terá por objetivo:
I - reconhecer formalmente os resultados alcançados pelas organizações públicas na implementação da gestão pública pela qualidade;
II - estimular órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a priorizarem ações voltadas para a melhoria da gestão e do desempenho institucional;
III - disponibilizar para a sociedade informações sobre práticas bem sucedidas de gestão pública empreendedora;
IV - contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do Serviço Público Estadual.
Art. 4º. Para o bom desempenho de suas atribuições no cumprimento da presente Lei, a Secretaria de Estado da Administração e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, deverão:
I - Interagir em estreita articulação com os demais órgãos públicos estaduais que lhe propiciarão o apoio necessário;
II - Promover, junto às Secretarias de Estado, mediante a cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Prêmio de Qualidade do Governo Estadual – PQGE, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;
III - Entenderem-se diretamente com as autoridades Federais e Municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Prêmio Qualidade do Governo Estadual – PQGE, escapem à competência estadual;
IV - Sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do Prêmio Qualidade do Governo Estadual - PQGE.
Art. 5º. Poderão participar do Prêmio Qualidade de Governo Estadual – PQGE, todas as organizações Públicas Estaduais, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sejam Estaduais ou Municipais.
Art. 6º. Ao participar do Prêmio Qualidade do Governo Estadual - PQGE , a candidata terá como benefício, em decorrência do processo de premiação:
I - Receber uma avaliação de sua gestão, feita por uma banca de especialistas em gestão pública pela qualidade;
II - demonstrar publicamente, ao ser reconhecida, o seu compromisso com a melhoria da qualidade de sua gestão e de seus serviços;
III - passar a dispor de mecanismos capazes de manter e estimular a participação dos servidores e funcionários nos processos de melhoria contínua da organização.
Art. 7º. As participantes do Prêmio Qualidade do Governo Estadual serão classificadas em 04 (quatro) categorias básicas, de acordo com sua natureza jurídica e em 02 (duas) especiais, identificadas por área de atuação, assim discriminada:
I - Categoria Básica:
a) Administração Direta;
b) Autarquia e Fundações;
c) Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
d) Organizações Sociais.
II - Categorias Especiais:
a) Educação;
b) Saúde.
Art. 8º. O esforço da instituição em busca da melhoria da qualidade de sua gestão será mensurado na faixa de reconhecimento “OURO”.
Parágrafo único. O reconhecimento “OURO” será concedido às organizações que obtiverem o melhor conjunto de pontuação em cada um dos itens avaliados.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de julho de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente