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Lei Ordinária nº 0799, de 08/01/04 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0049/03-AL

LEI Nº 0799, DE 08 DE JANEIRO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 3193, de 08.01.04

Autor: Deputado Ruy Smith

Acrescenta dispositivos à Lei nº 604, de 17/05/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos afixarem em suas portas de entrada, anúncios de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao texto da lei nº 604, de 17 de maio de 2001, os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, com as seguintes redações: 

“Art. 2º-A - A fiscalização das disposições desta Lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Art. 2º-B - A omissão culposa, a negação, ou a frustração propositada do previsto no Art. 1º desta Lei constitui infração administrativa, e sujeitará o responsável infrator à multa equivalente ao valor de 3 (três) salários de referência, atualizável no mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único - A reincidência do previsto no caput deste artigo sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

Art. 2º-C - Nos procedimentos para a aplicação das penalidades previstas no Artigo 2ºB desta Lei, adotar-se-á o previsto na Lei Federal 8.069, de 13 de junho de 1990.

Art. 2º-D - Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas na presente Lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amapá, para exclusivo uso em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.” 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de janeiro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador