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Referente ao Projeto de Lei nº. 0048/03-AL
LEI Nº. 0781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3201, de 20.01.04
Deputado: Jaci Amanajás
(Arts. 4º, 5º e 6º suspensos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3180)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa da Qualidade no Serviço Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa da Qualidade no Serviço Público Estadual, para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta e funcional que atendem diretamente aos cidadãos.
Art. 2º. Os padrões de qualidade do atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser:
I – observados na prestação de todo e qualquer serviço aos cidadãos-usuários;
II – avaliados e revistos periodicamente;
III – mensuráveis;
IV – de fácil compreensão;
V – divulgados ao público.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades públicas estaduais deverão estabelecer padrões de qualidade sobre;
I – a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;
II – as prioridades a serem consideradas no atendimento;
III – o tempo de espera para o atendimento;
IV – os prazos para o cumprimento dos serviços;
V – os mecanismos de comunicação com os usuários;
VI – os procedimentos para atender as reclamações;
VII – as formas de identificação dos servidores;
VIII – o sistema de sinalização visual; e
IX – as condições de limpeza e conforto de suas dependências.
Art. 4º. Fica instituído o Sistema Estadual de Avaliação da Satisfação do Usuário dos Serviços Públicos, a ser implantado sob a coordenação da Secretária de Estado da Administração e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º Os critérios, as metodologias e os procedimentos a serem utilizados no Sistema serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º Os órgãos e as entidades púbicas estaduais deverão aferir o grau de satisfação dos seus usuários com o atendimento recebido, pelo menos anualmente.
§ 3º As metodologias a serem utilizadas para avaliar a satisfação dos usuários deverão ser homologadas por um comitê de certificação, a ser constituído no âmbito do sistema.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades públicas estaduais deverão divulgar, pelo menos uma vez por ano, os resultados da avaliação de seu desempenho, em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixado.
Art. 6º. Os órgãos e as entidades públicas deverão implementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, no prazo de seis meses, a contar da data de sua publicação, bem como divulgar amplamente esses padrões de qualidade junto aos cidadãos-usuários.
Art. 7º. À Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em conjunto, compete fornecer as orientações para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei e realizar o controle de seu atendimento.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de novembro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador