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PROJETO DE LEI N.º 044/03-AL
Autora: Deputada Roseli Matos
Revoga a Lei nº 0433, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial nº 1952 e autoriza o Poder Executivo a regulamentar a criação do Conselho Estadual dos direitos da Mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/AP, que ficará vinculado ao Gabinete Civil do Governo do Estado do Amapá, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Estado do Amapá, políticas públicas sob ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas comprometidas com a supressão dos preconceitos e desigualdade de gêneros;
II - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração a execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de descriminação;
IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultura da Mulher;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que condiz aos direitos assegurados à mulher;
VI - propor a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - propor a adoção de medida legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao Poder Público competente;
VIII - promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com a finalidade de incrementar o Programa do Conselho;
IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI - prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres de qualquer faixa etária, vítima de violência;
Art. 3º - A estrutura do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/AP compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo que, as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Governador.
Art. 4º - Integrará a estrutura do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher um Conselho deliberativo composto por 21 (vinte e um) integrantes e 3 (três) suplentes, escolhidos dentre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em prol dos Direitos da Mulher, nomeadas pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - A escolha dos integrantes do conselho deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representante de rede feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudos de gênero das universalidades, de instituição de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos dentre outros, cujos nomes serão submetidos ao Governador, através de lista tríplice.
§ 2º - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º - A nomeação da Presidência do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo do CEDIM/AP, será feita por escolha do Governador do Estado.
Art. 6º - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do CEDIM/AP.
Parágrafo único - O Fundo Especial do Direito da Mulher é um fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender as necessidades do CEDIM/AP.
Art. 7º - O CEDIM/AP poderá solicitar ao Governador do Estado que sejam colocados a sua disposição servidores públicos estaduais necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de junho de 2003.
PC do B/AP