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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0006/94-AL

Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho dos servidores públicos estaduais, que tenham filhos portadores de deficiências físicas, mentais ou sensoriais. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faça saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu sanciono  a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos estaduais da Administração direta e indireta, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens que perceba, a redução em uma hora da carga horária de trabalho, quando estes tiverem sob sua dependência filhos portadores de deficiências física, mental ou sensorial.

Parágrafo único - Tratando-se de deficientes que estejam sob a responsabilidade do pai e da mãe, e ambos sejam funcionários da Administração pública estadual, só um dos pais terá reduzida sua carga horária de trabalho.

Art. 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior, o servidor deverá apresentar na repartição em que trabalha exames médicos que comprovem a condição do dependente deficiente, fornecido por órgão público de saúde, expedido por médico especialista no assunto.

Art. 3º - Ocorrendo casos, em que o portador de deficiência, através de processo educativo adquira independência, cessará o benefício, devendo o servidor comunicar imediatamente ao órgão em que encontra-se lotado.

Art. 4º - O benefício assegurado na presente Lei se estenderá aos servidores que adotarem, obtiverem a guarda, ou tiverem sob sua dependência, pessoas portadoras de deficiência, sendo observado o que dispõe o Art. 1º, parágrafo único desta Lei. 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.                         

Macapá - AP, 02 de março de 1994. 

Deputada JANETE CAPIBERIBE