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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0042/03-AL

Autor: Deputado Ocivaldo Gato

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a implementar o Programa de Treinamento em Informática Itinerante no Estado do Amapá  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a promover a implantação do Programa de Treinamento em Informática Itinerante em todo o Estado do Amapá.

§ 1º - O Programa de Treinamento em Informática Itinerante destina-se à profissionalização de jovens carentes residentes nos Municípios e nas Comunidades mais distantes da Capital do Estado.

§ 2º - Os cursos de informática profissionalizantes previstos nesta lei serão gratuito para os jovens comprovadamente carentes, residentes nos Municípios ou Comunidades distantes de Macapá.

§ 3º - O Programa tem como meta o treinamento profissionalizante de jovens, em informática, preparando-os para responder aos avanços tecnológicos requeridos pelo mercado de trabalho, com vistas ao primeiro emprego.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos estabelecidos na presente Lei o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação - SEED, com a interveniência da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, poderá celebrar convênios com Serviço Nacional de Aperfeiçoamento Industrial - SENAI, com Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ou com outros órgãos congêneres com o objetivo de otimizar o aprendizado profissionalizante dos alunos, com vistas ao primeiro emprego.

Art. 3º - Os Cursos de Informática de que trata a presente Lei serão ministrados nos Municípios ou Comunidades, por solicitação de órgão ou entidade interessada, conforme a demanda de alunos, obedecendo às regras e aos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEED.

§ 1º - O Município ou a Comunidade onde o Programa de Informática Itinerante for ministrado o curso serão obrigados:

I – a reservar local apropriado que contenha a estrutura mínima necessária, preconizada pela SEED, para o aprendizado dos alunos;

II – prover acomodação para a equipe responsável pelo treinamento em trânsito, naquele Município ou Comunidade;

III – colocar à disposição da equipe de treinamento o pessoal necessário para o desenvolvimento das atividades complementares.

§ 2º - A carga horária e o conteúdo dos cursos profissionalizantes em informática itinerante serão definidos pela SEED/SETRACI, com a anuência do Conselho Estadual de Educação, observada, ainda, a necessidade do mercado de trabalho.

Art. 4º - O Governo do Estado poderá, a seu critério, promover a doação de equipamentos de informática e todos os periféricos, aos Municípios ou Comunidades, interessados na permanência do programa no Município ou Comunidades, desde que a solicitação seja encaminhada para SEED ou SETRACI, com Projeto de Aproveitamento do equipamento a ser doado.

§ 1º - A doação dos equipamentos só será efetivada após análise e aprovação dos respectivos projetos, por parte dos órgãos envolvidos do Governo do Estado.

§ 2º - As solicitações tanto de treinamento quanto de equipamento deverão ser encaminhadas para a SEED.

Art. 5º - Os recursos necessários para a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação e do Fundo de Desenvolvimento de Estados e Municípios.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 09 de dezembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador