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Referente ao PLO nº 0168/2021-AL
LEI Nº 2716, de 01/06/22
Publicada no DOE nº 7680, de 01/06/2022
Autor: Deputado JORY OEIRAS
Institui a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá na semana que compreende o dia 20 de maio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado do Amapá, na semana que compreender o dia 20 de maio, com o objetivo de promover ao aluno a formação e estímulo à administração os recursos pessoais, noções básicas sobre moeda, consumo consciente, poupança e investimentos, dentre outros, visando conscientizá-los e prepará-los para administrarem seus recursos financeiros no dia a dia e terem uma vida financeira saudável e equilibrada.
§ 1º A Semana Estadual de Educação Financeira deverá ser realizada em consonância com a Semana Nacional de Educação Financeira - SEMANA ENEF -, promovida pelo Comitê Nacional de Educação Financeira (ENEF), com o objetivo de difundir a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF).
§ 2º Caso a Semana Nacional de Educação Financeira seja realizada em outra data deverá seguir o cronograma da Semana Nacional.
Art. 2º Para consecução dos objetivos da Semana Estadual de Educação Financeira deverão ser promovidos seminários, feiras temáticas, palestras, workshops, atividades culturais e manifestações públicas.
Art. 3º O detalhamento técnico da execução da referida Lei, bem como a forma prática de aplicação serão estabelecidos pelo setor competente da Secretaria de Estado da Educação em conjunto com as coordenações pedagógicas das escolas, norteado pelas seguintes diretrizes:
I - noções básicas de economia;
II - gerenciamento e planejamento de finanças pessoais;
III - noções básicas de investimento;
IV - introdução ao Direito do Consumidor;
V - consumo consciente e socioambiental responsável; e
VI - formação para o completo exercício da cidadania.
Art. 4o Para implantação e execução da presente Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e convênios, inclusive com instituições de ensino superior públicas e/ou privadas, bem como outras organizações não governamentais e entidades relacionadas com os objetivos propostos pela Semana Estadual de Educação Financeira.
Art. 5o A Semana Estadual de Educação Financeira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de junho de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador