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Lei Ordinária nº 2716, de 01/06/2022 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0168/2021-AL

LEI Nº 2716, de 01/06/22

Publicada no DOE nº 7680, de 01/06/2022

Autor: Deputado JORY OEIRAS

 

Institui a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá na semana que compreende o dia 20 de maio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado do Amapá, na semana que compreender o dia 20 de maio, com o objetivo de promover ao aluno a formação e estímulo à administração os recursos pessoais, noções básicas sobre moeda, consumo consciente, poupança e investimentos, dentre outros, visando conscientizá-los e prepará-los para administrarem seus recursos financeiros no dia a dia e terem uma vida financeira saudável e equilibrada.

§ 1º A Semana Estadual de Educação Financeira deverá ser realizada em consonância com a Semana Nacional de Educação Financeira - SEMANA ENEF -, promovida pelo Comitê Nacional de Educação Financeira (ENEF), com o objetivo de difundir a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF).

§ 2º Caso a Semana Nacional de Educação Financeira seja realizada em outra data deverá seguir o cronograma da Semana Nacional.

Art. 2º Para consecução dos objetivos da Semana Estadual de Educação Financeira deverão ser promovidos seminários, feiras temáticas, palestras, workshops, atividades culturais e manifestações públicas.

Art. O detalhamento técnico da execução da referida Lei, bem como a forma prática de aplicação serão estabelecidos pelo setor competente da Secretaria de Estado da Educação em conjunto com as coordenações pedagógicas das escolas, norteado pelas seguintes diretrizes:

I - noções básicas de economia;

II - gerenciamento e planejamento de finanças pessoais;

III - noções básicas de investimento;

IV - introdução ao Direito do Consumidor;

V - consumo consciente e socioambiental responsável; e

VI - formação para o completo exercício da cidadania.

Art. 4o Para implantação e execução da presente Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e convênios, inclusive com instituições de ensino superior públicas e/ou privadas, bem como outras organizações não governamentais e entidades relacionadas com os objetivos propostos pela Semana Estadual de Educação Financeira.

Art. 5o A Semana Estadual de Educação Financeira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de junho de 2022.

 ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador