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Referente ao Projeto de Lei N.º 0004/94-AL
LEI N.º 0198, DE 29 DE MARÇO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1044, de 30.03.95
(Revogada pela Lei nº 0723, de 12.11.2002)
Autoriza a criação da Casa do Estudante Amapaense, na Capital do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa do Estudante Amapaense, na cidade de Macapá, capital do Estado.
Parágrafo Único - A entidade se destinará, exclusivamente, a estudantes residentes e domiciliados no interior do Estado, não ofertados por cursos de 2º grau e de nível superior, comprovadamente carentes.
Art. 2º - A Casa do Estudante Amapaense reger-se-á por estatuto próprio, com administração e supervisão da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 29 de março de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador