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PROJETO DE LEI Nº 0011/97- AL
Dá nova Redação ao caput do Art. 15, da Lei n.º 0295, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, alterada pela Lei n.º 0299 de 24 de setembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assernbléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 15, da Lei n.º 0295 de 05 de julho de 1996, alterado pelo art. 1º da Lei n.º 0299 de 24 de setembro de 1996, Lei das Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no art. 93, § 1º, art. 125, § 2º e do art. 145, da Constituíção do Estado do Amapá, relativos à receita orçamentária.
I - .....................................................................................
a)..................................................................................;
b)...................................................................................
II - ...................................................................................
III - ..................................................................................
Parágrafo único : ...........................................................”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0299 de 24 de setembro de 1996.
Macapá, 01 de Abril de 1997.
Deputado REGILDO SALOMÃO