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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO LEI N. º 0002/03-AL.
Dá nova redação aos §§ 8º e 9º, do art. 113 da Constituição do Estado do Amapá.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, nos termo do § 3º do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional
Art. 1º - O art. 113 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:
“Art. 113 – ....omissis....”.
§ 8º - Os Conselheiros titulares por sua maioria, em votação secreta elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, para mandato de (02) dois anos, vedada a reeleição.
§ 9º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos”.
Art. 2º - A eleição para escolha do Corregedor, cujo mandato terminará juntamente com o do atual Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, deverá ocorrer no prazo máximo de (15) quinze dias úteis a contar da data da publicação da presente Emenda.
Art. 3º - Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de maio de 2003.
PMDB