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Lei Ordinária nº 0342, de 09/05/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n° 0006/97-AL

LEI Nº 0342, DE 09 DE MAIO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1558, de 09.05.97.

Torna obrigatório ao Poder Público Estadual da Administração Direta ou Indireta e faculta às Entidades Privadas, absorver mão-de-obra aos apenados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual, obrigado a oferecer vagas aos apenados, para trabalharem em obras públicas, bem como ficarem estes oportunizados a exercerem atividades na conservação do Patrimônio Público, como forma de reassocializá-los para o retorno ao convívio social.

Art. 2º - O sistema de triagem para o benefício de que trata o artigo anterior, obedecerá a estudo e acompanhamento por parte do estabelecimento prisional, cumpridas as diretrizes da Vara de Execuções Penais.

Art. 3º - Todo apenado que estiver sob o patrocínio da presente Lei, será vigiado diretamente pela Administração do Complexo Penitenciário do Estado, sendo necessária e recomendável a escolta, como cautela, para evitar a fuga do mesmo.

Art. 4º - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Parágrafo único - Em caso de Comarcas que não tiverem presídios e ou estabelecimento adequados para o cumprimento desta Lei, ficará a Autoridade Policial, responsabilizada pelo desenvolvimento, supervisão e guarda do  apenado.

 Art. 6º - As entidades privadas, poderão receber apenados, observados, os princípios que regem a legislação específica, sendo-lhes certificados pela Diretoria do Complexo Penitenciário do Estado, do perfil do condenado que naquele momento está pleiteando o trabalho.

Art. 7º - Quando se tratar de apenado em regime semi-aberto torna-se desnecessária a vigilância direta.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 09 de maio de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador